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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Simples nacional

Antonia Oliveira

Antonia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 16 julho 2021 | 23:56

Pessoal poderia me ajudar em uma questão.

Tenho uma empresa industria (simples nacional)

Recebo a mercadoria para industrialização de shampoo, faço a devolução de industrialização.
minha duvida é na nota de cobrança com a CFOP 5124.
 Sei que o ncm 3305  tem ST,   tenho que destacar na nota fiscal?

O meu cliente é do simples nacional



ou o simples não destaca?

Desde já agradeço.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 12:50

Antonia,

Neste sentido, temos a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18531/2018, de 30 de Novembro de 2018; que dispõe que na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Antonia Oliveira

Antonia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 17:32

Rodrigo, boa tarde!

Desculpe mais fiquei com uma duvida ainda.

A nota de  cobrança  mão de obra  com a CFOP 5124, vou cobrar cada produto com os devidos impostos. (estou enquadrada no Simples nacional) .
Exemplo. Sou uma indústria de cosméticos.
Recebi insumos para a produção de Shampoo.
O NCM 3305 tem a Substituição tributaria.
A minha duvida é.
Apesar de ser enquadrado no simples nacional, tenho que destacar o ST? ?
Meu cliente vai revender essa mercadoria.

Obrigada,

Por sua atenção.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 17:52

Veja,

Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

Se você apenas promove a industrialização (apenas a sua mão de obra) não há que se falar em ICMS ST.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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