x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 4

acessos 272

ALTERAÇÃO LTDA PARA UNIPESSOAL

RENATA MORAIS DE OLIVEIRA

Renata Morais de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 22 julho 2021 | 13:57

Pessoal, alguém sabe dizer se é possível alterar empresa 2 sócios, saindo 1, irá ficar somente 1 e a empresa ficar como UNIPESSOAL sem prazo para entrada de outro sócio? 

Lembro que antes era feito uma cláusula no contrato que a empresa tinha prazo de 180 dias para recompor o quadro. 

Queria saber se existe mesmo a possibilidade dessa empresa existente transformar em unipessoal sem prazo. Se alguém fez esse trâmite recentemente e se a jucesp aceitou normalmente...

Se sim, alguém teria um modelo dessa alteração? 

DBE seria somente com alteração do QSA?

Caroline Malagola Lopes

Caroline Malagola Lopes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 23 julho 2021 | 09:07

Bom dia Renata, tudo bem?
Faz uma alteração seguindo os dados abaixo

I - Neste atoretira-se da sociedade, a sócia XXXXXXXXXX,já qualificada, possuidora de xxxx (xxxx) quotas no valor de R$ xxxxx (xxxx), a qual cede e transfere sua totalidade ao sócio xxxxxxx, já qualificado, declarando ter recebido todos os seus direitos e deveres perante a sociedade, nada mais tendo a reclamar, seja a que título for, nem dos cessionários nem da sociedade, dando-lhe plena, geral e irrevogável quitação.
 
Parágrafo Primeiro: Face à cessão e transferência ora ajustada, o Capital Social passa a ter a seguinte composição:
 
     
  SÓCIOS                                                    QUOTAS                  VALOR                        %
xxxxxxx                                                       xxxxxxxx                 xxxxxxx                     100                                                             _________________________________________________
TOTAL                                                          xxxxxxx                xxxxxxxxx                100


Parágrafo Segundo: A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, desde que
inteiramente integralizado a totalidade do capital social, nos termos do art.
1052 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil).
 
II – Face à permanência na sociedade de apenas um sócio, sob o tipo jurídico de sociedade limitada, na condição de único sócio, nos termos da Lei 10.406/2002, art. 1.052 e seus parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei 13.784, de 20/09/2019, transforma-se em sociedade empresária limitada unipessoal.
 
III – A Administração da sociedade será exercida pelo sócio xxxxxxxxx, já qualificado anteriormente, a seguir denominado “Administrador”, o qual representará a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicial, com amplos, gerais e ilimitados poderes de gerência, podendo para tanto, de forma isolada, praticar todos os atos e operações relativas ao objeto social, inclusive emissão de cheques, notas promissórias e letras de câmbio, representação junto às Instituições Financeiras, inclusive Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, representação junto aos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, Autarquias, Entidades Paraestatais, Órgãos  do Poder Judiciário e outros, contratação de empréstimos, aquisição e alienação de ativos móveis e imóveis, inclusão ou exclusão da sociedade em outras participações societárias, transferências ou autorizações, permissões ou concessões adjudicadas a sociedade.
 
Parágrafo Primeiro – A sociedade quando representada por qualquer um dos Administradores, poderá constituir procuradores para o exercício da administração, podendo os procuradores substabelecer em casos específicos.
Os procuradores assinarão isoladamente, exceto quando se tratar de operações com instituições financeiras públicas ou privadas, relativas a aval em negócios alheios ao objeto social, quando se torna obrigatório à assinatura em conjunto
com outro procurador ou Diretor, independente de ordem, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.
 
Parágrafo segundo – Ficam expressamente vetados os atos de sócios não administradores ou procuradores que envolvam a sociedade em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos  sociais, tais como avais, endossos, fianças ou quaisquer garantias em favor de  terceiros, podendo por estes ou outros semelhantes ser motivos de exclusão
sumária pela sociedade conforme redação combinada dos artigos 1.004, 1.026, 1.030, 1.031, 1.032 e 1.085 da Lei10.406/2002.
 
Parágrafo Terceiro – Fica facultado somente aos Administradores, uma retirada mensal a título de Pró-labore, que será levada à conta de despesas gerais, valor que os sócios ajustarão entre si, dentro da capacidade financeira da empresa e de acordo com a legislação em vigor.
 
Parágrafo Quarto – Fica o Administrador, dispensado de prestar caução para garantir seus atos administrativos.

Espero ter ajudado :) 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.