x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 3

acessos 2.182

facção de roupas

ozilda santos

Ozilda Santos

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 13 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 09:38

Olá Prezados,

Estou repetindo a consulta pois até o momento não obtive resposta. Facção de roupa, com todo o material sendo do encomendante é emitida NF de Serviços? E o registro pode ser na JUCERJA ou tem que ser no RCPJ?

Grata,

Ozilda


Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 10:45

Bom dia Ozilda Santos,

O serviço de facção de roupas é considerado de industrialização quando o encomendante for pessoa juridica que irá revender as mesmas, CFOP 5.124 ou prestação de serviços quando for encomendado por pessoa fisica.

Espero ter ajudado.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
ozilda santos

Ozilda Santos

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 13 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 00:04

Olá Elisabete, fico grata por seu interesse em responder-me. Agora porém fiquei em dúvida, pois em outra consultoria me responderam que se todo o insumo for do encomendante seria Prestação de Serviços, somente seria industrialização se a maioria dos insumos (viés, linha, tinta, etc...)for da Facção.

Abs,

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 23:52

Boa noite Ozilda Santos, tudo bem?
Você já conseguiu sanar esta dúvida? Como você está tributando neste caso? Até então p/ mim era Industrialização p/ terceiros também, CFOP 5124 e não prestação de serviços, mas tive as mesmas opiniões que você, inclusive acabei de postar em outro post: www.forumcontabeis.com.br a mesma pergunta p/ Elisabete Vitoriano Machado e só agora achei este pesquisando mais aqui no forum.
Por favor me responda qual o procedimento adotou.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.