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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 2 março 2007 | 14:38

Olá pessoal. peço ajuda se alguem poderia me orientar :
uma determinada empresa digamos (empresa "a") ltda. o qual possue 3 sócios pessoas fisicas, e uma outra determinada empresa digamos (empresa "b") o qual seu quadro societário seja composto de dois sócios sendo 50% uma pessoa física e 50% seja essa determinada emprea "a" (pessoa juridica. isso mesmo um sócio pessoa fisica e o outro sócio é essa pessoa juridica denominada empresa "a". assim minha dúvida seria se essa empresa "a" poderia estar pagando e contabilizando todas as depesas operacionais da empresa "b" inclusive, impostos, folha de pagamento, aluguel, condominio, telefone, etc.. . observo que ambas empresas estão estão localizadas em um mesmo endereço e no mesmo andar mudando apenas o cj. de um determinado predio comercial.
se esta contabilização não for possivel, que meio poderia utilizar para viabilizar a operação? não conheço o assunto mais poderia estar se configurando uma holding? alguem poderia me dar maiores informações sobre como funciona uma holding se for o caso?
obrigado.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 2 março 2007 | 14:45

Antonio observe o exposto.

O conceito de "holding" surgiu no final do século XIX, como sendo a empresa de administração que coordena diversas outras empresas do grupo, embora seja assegurada a aparente autonomia das mesmas.
O principal objetivo da empresa "holding" é, portanto, controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.
Não deve haver controle direto na operacionalização das empresas controladas, sendo devida somente a prestação daqueles serviços que elas não podem executar eficientemente ou daqueles que se mostrem excessivamente onerosos.

PREVISÃO LEGAL
A Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das "holdings", em seu artigo 2º, § 3º, ao dispor que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e, ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

ESPÉCIES DE "HOLDINGS"
Inicialmente, destacamos a "holding pura", que seria aquela cujo objeto social é a participação acionária em outras empresas, tendo como fonte exclusiva de receitas o recebimento de lucros e dividendos.
Existem, ainda, as "holdings mistas" que, além de deter participação em outras empresas, operam industrial e comercialmente ou prestam serviços às empresas afiliadas e a outras não pertencentes ao grupo.
Por fim, destacamos uma espécie pouco comentada, a "holding patrimonial", expressão utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica - a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico ou outro à escolha): "Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda.".

CONSTITUIÇÃO
A "holding" poderá ser constituída na forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias.
A opção pela constituição na forma de sociedade limitada pode favorecer aqueles que desejam impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, fato bastante comum em empresas familiares.
Já em caso de opção pela forma anônima, em especial se o capital for aberto, a possibilidade de interferência na vida da sociedade se torna mínima ou inexistente, tendo em vistas que as ações podem circular livremente e o direito de preferência não é absoluto.

RECEITAS BÁSICAS
As receitas básicas operacionais de uma sociedade "holding" são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) "marketing";
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Ressaltamos que o rol acima mencionado não é taxativo, tendo em vista que, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.

"HOLDING OFF-SHORE"
Fazer negócios off-shore tornou-se cada vez mais atrativo, seja por seus benefícios financeiros, fiscais ou jurídicos.
A sociedade "holding off-shore" pode ser utilizada:
a) em negociações imobiliárias no Exterior;
b) para proteção patrimonial;
c) para redução da burocracia;
d) em negociações sem a necessidade de divulgação da identidade dos titulares, entre outras.
Entre as principais vantagens auferidas pela sociedade "holding off-shore", destacamos:
I - regime tributário totalmente isento de impostos e tributos em operações fora das fronteiras onde a sociedade está domiciliada;
II - as operações financeiras "off-shore" são executadas em divisas e/ou moedas fortes;
III - não há necessidade de montar estruturas administrativas ou domicílio legal próprio para a empresa "holding off-shore", eficientes escritórios cuidam de todas as exigências administrativas, contábeis e governamentais.

ASPECTOS SUCESSÓRIOS
Com as novas regras sobre união estável e herança impostas pelo Código, muitos especialistas em direito têm orientado seus clientes a realizarem operações jurídicas para obter a proteção de seus bens em eventuais separações conjugais.
A mais comum delas visa proteger empresas familiares de pessoas estranhas. Isso porque, às vezes, o cônjuge que se separa tem direito a ações ou cotas da empresa familiar, o que costuma gerar problema dentro das companhias, sendo muito comum que essas cotas tenham sido adquiridas por meio de herança.
Para evitar tal situação, alguns advogados orientam seus clientes a abrirem "holdings" com cláusulas que impeçam a entrada de novos sócios sem a autorização dos demais.
Esta hipótese, apesar de não acabar a necessidade de partilha dos bens, consegue, na maioria dos casos, impedir a entrada de pessoas estranhas nas empresas.
Fundamentos Legais: Lei nº 6.404/1976.

Já sobre as operações que voce menciona, deve-se observar o seguinte: Cada empresa e/ou sócio tem vida própia e não devemos confundir.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 2 março 2007 | 15:34

Muito obrigado pela materia ref. holding.
agora, voltando um pouco sobre a situação das despesas desta empresa "a", assumir as despesas da empresa "b" não há nehuma possibilidade mesmo ? e se por outro lado caso a empresa "a" rescindisse todos seus custos e contratos tipo aluguel, serviços de terceiros, condominio, telefones, software, folha de pagamento de funcionários etc.. e em seguida esta empresa "b" contratasse tudo em seu nome. na vossa opinião desta forma perante a legislação haveria algum ilicito? restando dizer que ambas empresas possuem o mesmo objetivo.
obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 3 março 2007 | 00:47

Boa noite Antonio

Em obediência ao Princípio da Entidade o sócio, mesmo Pessoa Jurídica, não pode arcar com as despesas da empresa, logo, fica fora de cogitação a Empresa "A" assumir responsabilidades e obrigações da empresa "B" confundindo seu patrimônio particular com o universo de patrimônios existentes na sociedade. Nem mesmo um Contrato de Mútuo, seria o caso.

Veja o que diz os Princípios Fundamentais da Contabilidade:

Princípio da Entidade:

Reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Mauricio Vidal

Mauricio Vidal

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 14 março 2009 | 16:41

Prezados colegas,

Empresas Holding (EP's: Participações).

Estou com dúvida na forma de tributação e contabilização.


A empresa Mãe já efetuou distribuição de lucros com retenção de IR para a Holding X.

E a Holding X tb. efetuou distribuição para as Holdings X, Y, Z.

Estou com dúvida na forma de tributação e contabilização.

Qual a Melhor forma de apuraçãos do Lucros? Real ou Presumido?

Tenho que recolher ISS?



Desde já os meus agradecimentos a todos.

Grato,

Mauricio Vidal
RAFAEL H

Rafael H

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 00:01

Um escritório de advocacia no qual presta serviços para o grupo em que trabalho, solicitou a abertura de uma "holding" e esta foi feita.

O quadro societário é o mesmo caso do ANTONIO GOMES, ou seja, DUAS PESSOAS FÍSICAS e uma PESSOA JURÍDICA (HOLDING).
Esta adquiriu quotas de todas as empresas do grupo, passando a ser sócia.

Estamos fazendo ANTECIPAÇÂO DE DISTRIBUIÇÕES DE LUCROS à um dos sócios.

Minha dúvida é: Como a HOLDING terá LUCRO?

Sendo que ela está tomando empréstimos das empresas do grupo, e injetando dinheiro em outras empresas do grupo. Faria um contrato de empréstimo e cobraria JUROS?

Pessoal estou precisando de ajuda.

donizetti bge

Donizetti Bge

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 20:43

Por favor estou abrindo uma empresa Holding Familiar Ltda, porem gostaria de ter um modelo do contrato social, a empresa tera dois socios, a intenção e transferir todos os bens do casal para a empresa, e explorar aluguel dos bens, tambem determinar uma segurança dos bens, ou seja, proteger os bens.

aguardo e agradeço antecipadamente

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 20:47

Don Beg.

Gentileza acessar seu perfil e altere seu pseudo apelido para seu nome proprio, entendido?

Entenda-se por nome proprio aquele constante em seu docuemto RG ou CPF.

Ps...

É contra as regras do Fórum o uso de apelidos, dessa forma esse post será trancado até que o amigo altere seu perfil.

Sds.

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Daniel Melo

Daniel Melo

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 14 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 11:53

Caro Saulo Heusi,

Eu e um colega estamos adquirindo imóveis para posterior C/V e/ou locação. Pelo que tenho lido nos foruns deste tema, vejo que a forma mais segura e barata de atuar neste ramo é abrindo uma empresa para tal fim.

Neste caso estivemos analisando a possibilidade de abrir uma S.A (Holding Patrimonial) ou uma "Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda.

A possibilidade da Holding surgiu foi pelo fato de podermos comprar e vender ações um do outro com maior agilidade, sendo que na Ltda teríamos sempre que fazer uma alteração contratual.

Analisando este ponto e os custos de tributação, qual seria a alternativa mais sensata na sua opinião?

Att,
Daniel Melo

Diego Bruno Carneiro

Diego Bruno Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 10:29

OLÁ PESSOAL. PEÇO AJUDA SE ALGUEM PODERIA ME ORIENTAR :

Fui solicitado para fazer a constituição de uma Holding patrimonial, porém não sei por onde começar, consegui apenas alguns artigos na internet conceituando tal empresa e para que serve (é uma pessoa jurídica que adiministra o patrimonio de uma ou mais pessoas fisicas) - controladora patrimonial.

com isso peço a ajuda de vocês;

MODELO DE CONTRATO SOCIAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

qualquer informação já sera de grande valia.
desde já agradeço a atenção.

solicito-lhes uma vez que procurei a junta comercial da minha cidade e não souberam me informar, desconhecem esse tipo de empresa.
obrigado.

Liz

Liz

Iniciante DIVISÃO 5 , Pedagogo(a)
há 13 anos Sábado | 13 agosto 2011 | 13:29

Boa tarde a todos !
Meu assunto é sobre a criacao de holding.

1) Posso criar um empresa como atividade princial a administracao, compra e venda de imoveis proprios e acumular como 2a. atividade o comercio ?

2) Caso a resposta acima seja positiva esta empresa podera ser enquadrada no simples nacional ?

3) Caso ela possa ser enquadrado no simples nacional nos casos de compra e alienacao de imoveis a base de calculo para os tributos será o valor de alienacao do imovel ou apenas o " produto " do lucro obtido nesta alienacao ?

4) Qual seria a carga tributaria no caso de venda dos imoveis proprios que serao adquiridos e alienados pela empresa ?

5) Só para confirmar a informacao caso esta empresa tenha como objeto social o aluguel de imoveis proprios ela esta impedida do seu regime de tributacao ser simples devido a limitacao pela Lei 128/08 ?


Agradeço desde já pela elucidacao das minhas dúvidas.


Grata e um otimo fim de semana !




LARYELA SANTOS LAZARIM

Laryela Santos Lazarim

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:19

Boa Tarde, estou com algumas dúvidas em relação a Holding.

Tenho um cliente que tem tem uma holding, que foi aberta para administrar financeiramente outras empresas. Essa holding detém 99% do capital das outras empresas. A minha dúvida é:

- Como é feita a contabilização desse investimento,tanto pela Holding, quanto pela controlada?

- As despesas são debitadas nas empresas controladas, porém os pagamentos são feitos pela a Holding, pela conta bancária dessa Holding. Como faço essa contabilização? Pode ser feito dessa forma?

- Assim como as despesas, as receitas são recebidas pela Holding também, como faço a transferência desses valores?

- Como a Holding não tem Receitas, como terá lucro para poder distribuir aos sócios?

Tenho Urgência nesse caso.

Obrigada

Laryela Lazarim
Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 16:25

Olá pessoal,

Li tudo que foi escrito acima, mas ainda tenho algumas dúvidas e gostaria da ajuda de vocês.
Uma empresa incluiu em seu objeto social a participação em outras sociedades não-financeiras, ela tem como cnae principal: 4651-6/01 o Comércio Atacadista de equip. de informática, tem filiais, faz importações e exportações e recentemente está no quadro societário de uma outra empresa voltada para serviços, tendo 90% das quotas. O contador, quando fez a alteração no CNPJ não incluiu o CNAE desse novo objeto social que está em contrato, alterou apenas o endereço da empresa.
Posso alterar o CNPJ para incluir o CNAE: 6462-0/00 de Holding? Quais as implicações tributárias que teria? Mudaria, de alguma forma a tributação? Teria alguma obrigação acessória específica para holdings?

Desde já, obrigada.

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

“Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, planos de fazê-los prosperar."  Jeremias 29:11

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