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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 2 março 2007 | 14:38

Olá pessoal. peço ajuda se alguem poderia me orientar :
uma determinada empresa digamos (empresa "a") ltda. o qual possue 3 sócios pessoas fisicas, e uma outra determinada empresa digamos (empresa "b") o qual seu quadro societário seja composto de dois sócios sendo 50% uma pessoa física e 50% seja essa determinada emprea "a" (pessoa juridica. isso mesmo um sócio pessoa fisica e o outro sócio é essa pessoa juridica denominada empresa "a". assim minha dúvida seria se essa empresa "a" poderia estar pagando e contabilizando todas as depesas operacionais da empresa "b" inclusive, impostos, folha de pagamento, aluguel, condominio, telefone, etc.. . observo que ambas empresas estão estão localizadas em um mesmo endereço e no mesmo andar mudando apenas o cj. de um determinado predio comercial.
se esta contabilização não for possivel, que meio poderia utilizar para viabilizar a operação? não conheço o assunto mais poderia estar se configurando uma holding? alguem poderia me dar maiores informações sobre como funciona uma holding se for o caso?
obrigado.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 2 março 2007 | 14:45

Antonio observe o exposto.

O conceito de "holding" surgiu no final do século XIX, como sendo a empresa de administração que coordena diversas outras empresas do grupo, embora seja assegurada a aparente autonomia das mesmas.
O principal objetivo da empresa "holding" é, portanto, controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.
Não deve haver controle direto na operacionalização das empresas controladas, sendo devida somente a prestação daqueles serviços que elas não podem executar eficientemente ou daqueles que se mostrem excessivamente onerosos.

PREVISÃO LEGAL
A Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das "holdings", em seu artigo 2º, § 3º, ao dispor que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e, ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

ESPÉCIES DE "HOLDINGS"
Inicialmente, destacamos a "holding pura", que seria aquela cujo objeto social é a participação acionária em outras empresas, tendo como fonte exclusiva de receitas o recebimento de lucros e dividendos.
Existem, ainda, as "holdings mistas" que, além de deter participação em outras empresas, operam industrial e comercialmente ou prestam serviços às empresas afiliadas e a outras não pertencentes ao grupo.
Por fim, destacamos uma espécie pouco comentada, a "holding patrimonial", expressão utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica - a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico ou outro à escolha): "Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda.".

CONSTITUIÇÃO
A "holding" poderá ser constituída na forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias.
A opção pela constituição na forma de sociedade limitada pode favorecer aqueles que desejam impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, fato bastante comum em empresas familiares.
Já em caso de opção pela forma anônima, em especial se o capital for aberto, a possibilidade de interferência na vida da sociedade se torna mínima ou inexistente, tendo em vistas que as ações podem circular livremente e o direito de preferência não é absoluto.

RECEITAS BÁSICAS
As receitas básicas operacionais de uma sociedade "holding" são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) "marketing";
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Ressaltamos que o rol acima mencionado não é taxativo, tendo em vista que, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.

"HOLDING OFF-SHORE"
Fazer negócios off-shore tornou-se cada vez mais atrativo, seja por seus benefícios financeiros, fiscais ou jurídicos.
A sociedade "holding off-shore" pode ser utilizada:
a) em negociações imobiliárias no Exterior;
b) para proteção patrimonial;
c) para redução da burocracia;
d) em negociações sem a necessidade de divulgação da identidade dos titulares, entre outras.
Entre as principais vantagens auferidas pela sociedade "holding off-shore", destacamos:
I - regime tributário totalmente isento de impostos e tributos em operações fora das fronteiras onde a sociedade está domiciliada;
II - as operações financeiras "off-shore" são executadas em divisas e/ou moedas fortes;
III - não há necessidade de montar estruturas administrativas ou domicílio legal próprio para a empresa "holding off-shore", eficientes escritórios cuidam de todas as exigências administrativas, contábeis e governamentais.

ASPECTOS SUCESSÓRIOS
Com as novas regras sobre união estável e herança impostas pelo Código, muitos especialistas em direito têm orientado seus clientes a realizarem operações jurídicas para obter a proteção de seus bens em eventuais separações conjugais.
A mais comum delas visa proteger empresas familiares de pessoas estranhas. Isso porque, às vezes, o cônjuge que se separa tem direito a ações ou cotas da empresa familiar, o que costuma gerar problema dentro das companhias, sendo muito comum que essas cotas tenham sido adquiridas por meio de herança.
Para evitar tal situação, alguns advogados orientam seus clientes a abrirem "holdings" com cláusulas que impeçam a entrada de novos sócios sem a autorização dos demais.
Esta hipótese, apesar de não acabar a necessidade de partilha dos bens, consegue, na maioria dos casos, impedir a entrada de pessoas estranhas nas empresas.
Fundamentos Legais: Lei nº 6.404/1976.

Já sobre as operações que voce menciona, deve-se observar o seguinte: Cada empresa e/ou sócio tem vida própia e não devemos confundir.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 2 março 2007 | 15:34

Muito obrigado pela materia ref. holding.
agora, voltando um pouco sobre a situação das despesas desta empresa "a", assumir as despesas da empresa "b" não há nehuma possibilidade mesmo ? e se por outro lado caso a empresa "a" rescindisse todos seus custos e contratos tipo aluguel, serviços de terceiros, condominio, telefones, software, folha de pagamento de funcionários etc.. e em seguida esta empresa "b" contratasse tudo em seu nome. na vossa opinião desta forma perante a legislação haveria algum ilicito? restando dizer que ambas empresas possuem o mesmo objetivo.
obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 3 março 2007 | 00:47

Boa noite Antonio

Em obediência ao Princípio da Entidade o sócio, mesmo Pessoa Jurídica, não pode arcar com as despesas da empresa, logo, fica fora de cogitação a Empresa "A" assumir responsabilidades e obrigações da empresa "B" confundindo seu patrimônio particular com o universo de patrimônios existentes na sociedade. Nem mesmo um Contrato de Mútuo, seria o caso.

Veja o que diz os Princípios Fundamentais da Contabilidade:

Princípio da Entidade:

Reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Mauricio Vidal

Mauricio Vidal

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 14 março 2009 | 16:41

Prezados colegas,

Empresas Holding (EP's: Participações).

Estou com dúvida na forma de tributação e contabilização.


A empresa Mãe já efetuou distribuição de lucros com retenção de IR para a Holding X.

E a Holding X tb. efetuou distribuição para as Holdings X, Y, Z.

Estou com dúvida na forma de tributação e contabilização.

Qual a Melhor forma de apuraçãos do Lucros? Real ou Presumido?

Tenho que recolher ISS?



Desde já os meus agradecimentos a todos.

Grato,

Mauricio Vidal
RAFAEL H

Rafael H

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 00:01

Um escritório de advocacia no qual presta serviços para o grupo em que trabalho, solicitou a abertura de uma "holding" e esta foi feita.

O quadro societário é o mesmo caso do ANTONIO GOMES, ou seja, DUAS PESSOAS FÍSICAS e uma PESSOA JURÍDICA (HOLDING) .
Esta adquiriu quotas de todas as empresas do grupo, passando a ser sócia.

Estamos fazendo ANTECIPAÇÂO DE DISTRIBUIÇÕES DE LUCROS à um dos sócios.

Minha dúvida é: Como a HOLDING terá LUCRO?

Sendo que ela está tomando empréstimos das empresas do grupo, e injetando dinheiro em outras empresas do grupo. Faria um contrato de empréstimo e cobraria JUROS?

Pessoal estou precisando de ajuda.

donizetti bge

Donizetti Bge

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 20:43

Por favor estou abrindo uma empresa Holding Familiar Ltda, porem gostaria de ter um modelo do contrato social, a empresa tera dois socios, a intenção e transferir todos os bens do casal para a empresa, e explorar aluguel dos bens, tambem determinar uma segurança dos bens, ou seja, proteger os bens.

aguardo e agradeço antecipadamente

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 20:47

Don Beg.

Gentileza acessar seu perfil e altere seu pseudo apelido para seu nome proprio, entendido?

Entenda-se por nome proprio aquele constante em seu docuemto RG ou CPF.

Ps...

É contra as regras do Fórum o uso de apelidos, dessa forma esse post será trancado até que o amigo altere seu perfil.

Sds.

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Daniel Melo

Daniel Melo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 11:53

Caro Saulo Heusi,

Eu e um colega estamos adquirindo imóveis para posterior C/V e/ou locação. Pelo que tenho lido nos foruns deste tema, vejo que a forma mais segura e barata de atuar neste ramo é abrindo uma empresa para tal fim.

Neste caso estivemos analisando a possibilidade de abrir uma S.A (Holding Patrimonial) ou uma "Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda.

A possibilidade da Holding surgiu foi pelo fato de podermos comprar e vender ações um do outro com maior agilidade, sendo que na Ltda teríamos sempre que fazer uma alteração contratual.

Analisando este ponto e os custos de tributação, qual seria a alternativa mais sensata na sua opinião?

Att,
Daniel Melo

Diego Bruno Carneiro

Diego Bruno Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 10:29

OLÁ PESSOAL. PEÇO AJUDA SE ALGUEM PODERIA ME ORIENTAR :

Fui solicitado para fazer a constituição de uma Holding patrimonial, porém não sei por onde começar, consegui apenas alguns artigos na internet conceituando tal empresa e para que serve (é uma pessoa jurídica que adiministra o patrimonio de uma ou mais pessoas fisicas) - controladora patrimonial.

com isso peço a ajuda de vocês;

MODELO DE CONTRATO SOCIAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

qualquer informação já sera de grande valia.
desde já agradeço a atenção.

solicito-lhes uma vez que procurei a junta comercial da minha cidade e não souberam me informar, desconhecem esse tipo de empresa.
obrigado.

Liz

Liz

Iniciante DIVISÃO 5, Pedagogo(a)
há 12 anos Sábado | 13 agosto 2011 | 13:29

Boa tarde a todos !
Meu assunto é sobre a criacao de holding.

1) Posso criar um empresa como atividade princial a administracao, compra e venda de imoveis proprios e acumular como 2a. atividade o comercio ?

2) Caso a resposta acima seja positiva esta empresa podera ser enquadrada no simples nacional ?

3) Caso ela possa ser enquadrado no simples nacional nos casos de compra e alienacao de imoveis a base de calculo para os tributos será o valor de alienacao do imovel ou apenas o " produto " do lucro obtido nesta alienacao ?

4) Qual seria a carga tributaria no caso de venda dos imoveis proprios que serao adquiridos e alienados pela empresa ?

5) Só para confirmar a informacao caso esta empresa tenha como objeto social o aluguel de imoveis proprios ela esta impedida do seu regime de tributacao ser simples devido a limitacao pela Lei 128/08 ?


Agradeço desde já pela elucidacao das minhas dúvidas.


Grata e um otimo fim de semana !




LARYELA SANTOS LAZARIM

Laryela Santos Lazarim

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:19

Boa Tarde, estou com algumas dúvidas em relação a Holding.

Tenho um cliente que tem tem uma holding, que foi aberta para administrar financeiramente outras empresas. Essa holding detém 99% do capital das outras empresas. A minha dúvida é:

- Como é feita a contabilização desse investimento,tanto pela Holding, quanto pela controlada?

- As despesas são debitadas nas empresas controladas, porém os pagamentos são feitos pela a Holding, pela conta bancária dessa Holding. Como faço essa contabilização? Pode ser feito dessa forma?

- Assim como as despesas, as receitas são recebidas pela Holding também, como faço a transferência desses valores?

- Como a Holding não tem Receitas, como terá lucro para poder distribuir aos sócios?

Tenho Urgência nesse caso.

Obrigada

Laryela Lazarim
Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 16:25

Olá pessoal,

Li tudo que foi escrito acima, mas ainda tenho algumas dúvidas e gostaria da ajuda de vocês.
Uma empresa incluiu em seu objeto social a participação em outras sociedades não-financeiras, ela tem como cnae principal: 4651-6/01 o Comércio Atacadista de equip. de informática, tem filiais, faz importações e exportações e recentemente está no quadro societário de uma outra empresa voltada para serviços, tendo 90% das quotas. O contador, quando fez a alteração no CNPJ não incluiu o CNAE desse novo objeto social que está em contrato, alterou apenas o endereço da empresa.
Posso alterar o CNPJ para incluir o CNAE: 6462-0/00 de Holding? Quais as implicações tributárias que teria? Mudaria, de alguma forma a tributação? Teria alguma obrigação acessória específica para holdings?

Desde já, obrigada.

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

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