Luis C o,
Em sua mensagem "Postada Sábado, 22 de maio de 2010 às 10:35:42" você disse:
Olá Juliana.
Sem querer esgotar a matéria, leia o art. 647 do RIR.
Você pode consultar direto no Regulamento do IR ou no endereço abaixo.
[/url]
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).Desta forma, dá para entender que o artigo nº 647 do RIR/99 trata das atividades intelectuais.
Mas, como eu te disse, isto não é verdade.
O artigo nº 647 do RIR/99 estabelece que:
"
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (...) (Eu grifei)".
Ou seja, o Artigo nº 647 do RIR/99 trata apenas da incidência do imposto de renda na fonte das atividades profissionais e, o § 1º desta base legal cita as atividades tidas como de natureza profissional e que estão sujeitas à retenção na fonte do IR (1,5%).
A dúvida da nossa amiga Juliana é sobre as atividades de profissão intelectual que, segundo o Código Civil (Parágra único do Artigo 966) são de natureza científica, literária ou artística.
Como eu disse antes, as atividades de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, também estão inclusas na relação de atividades do § 1º, Artigo 647 do RIR/99 mas, nem todas as atividades citadas podem ser uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como por exemplo, o caso das atividades de "36. serviço de despachante" ou "23. leilão".
Desta forma, não podemos afirmar que as atividades intelectuais são as elencadas no § 1º do Artigo 647 do RIR/99 e, muito menos este como base legal para a definição de atividades intelectuais.
Como eu também já disse antes, em minha mensagem [url=http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=21443&pag1=2]no post que eu indiquei, eu citei um exemplo das tais atividades intelectuais ao dizer que "
Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos".
Estes exemplos de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística podem ser encontrados no Artigo nº 150 do RIR/99:
"
§ 2º (...) I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (...)";