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Atividades Intelectuais

Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 17:52

As atividades intelectuais aparecem no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil como vedações à classificação de empresário. No contexto da referida lei, as atividades intelectuais são aquelas que possuem natureza científica, literária ou artística.

Este tipo de atividade não pode ser sociedade empresária, apenas sociedade simples, prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil. (não confundir com o SIMPLES sistema simplificado de tributação).

A Receita Federal utiliza essa classificação do código civil.

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
Av. Dr. Cardoso de Mello, 1470, cj. 312
Cep 04548-005
Vila Olímpia
São Paulo - SP
Tel. 11-30458986
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 18:10

Boa noite Sandra Mara Jantsch!

Este tipo de atividade não pode ser sociedade empresária, apenas sociedade simples, prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil. (não confundir com o SIMPLES sistema simplificado de tributação).


Aconselho você a fazer uma atenciosa leitura em minha mensagem "Postada Sexta-Feira, 21 de maio de 2010 às 17:58:24" neste post.

Desta forma verá que está enganada e que atividades intelectuais podem sim ser constituídas na forma de Empresário, desde que "o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

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***CCB
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 18:49

Wilson,

Não é necessário ler seu texto, basta ler o artigo 966 do código civil, estava apenas respondendo à pergunta da Juliana, que era "onde encontro legislação sobre atividade intelectual" não queria me estender no assunto. Se eu fosse escrever um artigo científico sobre o tema, com certeza teria mencionado a exceção.

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 09:53

Bom dia Sandra Mara Jantsch!


Ao enviar sua pergunta, nossa amiga Juliana Tiemi Fujii diz que "gostaria de saber, quais atividades se enquadram como atividades intelectuais para a receita federal? Se tem alguma legislação que fale sobre o conceito dessas atividades?"

Note que em momento algum ela pergunta se as atividades intelectuais podem ou não ser Empresário.

Mesmo assim, em sua mensagem "Postada Sexta-Feira, 21 de maio de 2010 às 17:52:33" você afirma que "As atividades intelectuais aparecem no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil como vedações à classificação de empresário".
Veja que esta sua resposta não tem nada a ver com o questionamento de nossa amiga Juliana Tiemi Fujii, que deu início à este post.


Você ainda completa dizendo que "No contexto da referida lei, as atividades intelectuais são aquelas que possuem natureza científica, literária ou artística".
Isto também não é verdadeiro.
Veja o que "diz" o Parágrafo Único, Artigo 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Esta base legal NÃO define as atividades intelectuais como sendo "aquelas que possuem natureza científica, literária ou artística", mas sim determina que não poderão ser constituídos na forma de Empresário quem exerce atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística (exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa).

Em minha mensagem no post que eu indiquei, eu citei um exemplo das tais atividades intelectuais ao dizer que "Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos".

Estes exemplos de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística podem ser encontrados no Artigo nº 150 do RIR/99:

"§ 2º (...) I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (...)";


Você ainda termina sua mensagem insistindo em dizer que "Este tipo de atividade não pode ser sociedade empresária, apenas sociedade simples, prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil. (não confundir com o SIMPLES sistema simplificado de tributação)".
Mas como eu já disse, esta informação não é verdadeira e, pode ser comprovada em minha mensagem no post que eu já indiquei.

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LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 10:35

Olá Juliana.
Sem querer esgotar a matéria, leia o art. 647 do RIR.
Você pode consultar direto no Regulamento do IR ou no endereço abaixo.

http://www.sescon-rs.com.br/legis/rir_07.html

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 11:26

Bom dia Luis C o!


O que tem a ver esta sua postagem com a pergunta da amiga Juliana Tiemi Fujii??

Nada tem a ver a relação de atividades que podem ser consideradas como sendo atividades intelectuais (dúvida da amiga Juliana) com a retenção do IR na Fonte (Art. 647 do RIR/99) e os serviços tidos com de natureza profissional (sua mensagem).

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LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 11:29

Olá Wilson.

Ela perguntou quais atividades se enquadram como atividades intelectuais para a receita federal.

As atividades do art. 647 são atividades intelectuais, correto?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 11:41

Luis C o!

Não está correto.

Como você mesmo já informou, o artigo nº 647 do RIR/99 estabelece que:

"Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (...) (Eu grifei)".

E, o § 1º desta base legal cita as atividades tidas como de natureza profissional e que estão sujeitas à retenção na fonte do IR (1,5%).


A dúvida da nossa amiga Juliana é sobre as atividades de profissão intelectual que, segundo o Código Civil (Parágra único do Artigo 966) são de natureza científica, literária ou artística.

Note que as atividades de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, também estão inclusas na relação de atividades do § 1º, Artigo 647 do RIR/99 mas, nem todas as atividades citadas podem ser uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como por exemplo, o caso das atividades de "36. serviço de despachante" ou "23. leilão".

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Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 13:53

Prezado Wilson,

Continuo discordando do seu posicionamento.

Na minha interpretação, se me permite eu ter a minha e ela ser diferente da sua, a regra geral é a de que profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário EXCETO se constituir elemento de empresa. Veja bem, exceto significa exceção.

Os advogados, por exemplo, SÓ poderão ser sociedade simples. ..até o Pinheiro Neto só pode ser sociedade simples, mesmo presentes todos os elementos de empresa (exceção da exceção).

O Direito é uma ciência humana e aceita diversas interpretações. Se não fosse assim, não teríamos tantas decisões diferentes para o mesmo problema, não é mesmo?

Por favor, vamos encerrar esta discussão por aqui porque isso já está ficando constrangedor para todos.

Respeito seu posicionamento e fico feliz que existam pessoas como você, que gostam de estudar e nunca esgotar um assunto.

Entretanto, peço vênia para ter uma opinião diferente da sua.

Um ótimo final de semana para todos os apaixonados por assuntos tributários ; )

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 12:33

Sandra Mara Jantsch,


Você tem todo o direito de ter opinião divergente da minha, mas não posso concordar com sua opinião e encerrar o assunto por aqui.
Não posso "correr o risco" de deixar uma opinião errada sobre um assunto ser tida como correta.

Isto porque estamos nesta discussão para ajudar a nossa amiga Juliana Tiemi Fujii.
Se aceitar sua opinião como sendo correta, estarei prejudicando a nossa amiga Juliana e também o crédito das respostas do Fórum Contábeis.



Veja que na sua última mensagem, você demonstrou uma certa confusão. Disse que "a regra geral é a de que profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário EXCETO se constituir elemento de empresa. Veja bem, exceto significa exceção".

Bom, como você mesma disse, "profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário EXCETO se constituir elemento de empresa".
A definição de EXCETO no dicionário é "Fora, salvo, menos, com exclusão de, a não ser".

Aplicando a definição de exceto no que você mesma disse, temos que a "profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário FORA (ou salvo, ou menos, ou com exclusão de, ou a não ser) se constituir elemento de empresa".
Daí fica claro que profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário. MAS, se constituir elemento de empresa pode (sim) ser caracterizada como empresário.

Como eu disse em minha outra mensagem, DINIZ, Maria Helena et al, no livro Novo Código Civil Comentado diz que "O conceito de empresário não se restringe mais, apenas, às pessoas que exerçam atividades comerciais ou mercantis. O novo Código Civil eliminou e unificou a divisão anterior existente entre empresário civil e empresário comercial".

Até 10/01/2003 existia sim a sociedade simples, registrada no cartório mas, a após esta dada, com a vigência do novo código civil (Lei nº 10.406/2002), foi eliminado "a divisão anterior existente entre empresário civil e empresário comercial".

Prova disto, temos que os contabilistas, assim como os advogados (citados por você), até 10/01/2003 somente poderiam consituir empresas como empresários civis mas, a partir desta data, podem ser empresários comerciais.
Isto foi até regulamentado pelo CFC, com a editação e vigência da Resolução CFC nº 1.166/09.


Agora, se você persiste em ter uma opinião contrária à legislação vigente, isto é uma decisão sua e eu respeito.

Mas não posso deixar que nossos amigos creiam que esta sua opinião seja verdadeira.


Vou esperar uma posição da nossa amiga Juliana Tiemi Fujii, para ver se ela conseguiu ou não sanar suas dúvidas.
Caso ela já tenha sanado a dúvida, aí sim vou dar este assunto por encerrado.

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***CCB
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 12:43


Wilson,

Copiando sua resposta acima:

Aplicando a definição de exceto no que você mesma disse, temos que a "profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário FORA (ou salvo, ou menos, ou com exclusão de, ou a não ser) se constituir elemento de empresa".
Daí fica claro que profissão intelectual não pode ser caracterizada como empresário. MAS, se constituir elemento de empresa pode (sim) ser caracterizada como empresário.

Eu estou dizendo a mesma coisa...acho que estamos tendo um erro de comunicação...

Estou dizendo que atividade intelectual não pode ser caracterizada como empresário Exceto se constituir elemento de empresa...daí pode. Meu Deus, isso tá na letra da lei, não precisamos mais discutir isso se a gente está dizendo a mesma coisa. .

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 12:46

Sandra Mara Jantsch,


Se "isso tá na letra da lei, não precisamos mais discutir isso se a gente está dizendo a mesma coisa", porque você afirmou que "Os advogados, por exemplo, SÓ poderão ser sociedade simples"??? Ou porque afirmou que "Este tipo de atividade (atividade intelectual) não pode ser sociedade empresária, apenas sociedade simples"???

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 09:50

Sandra Mara Jantsch,


Não que EU discorde deste seu entendimento, mas a LEGISLAÇÃO vigente (Novo Código Civil) é que "discorda" do que você teima (de forma errônea) em afirmar.

Mas, como disse antes, vou esperar uma posição da nossa amiga Juliana Tiemi Fujii, para ver se ela conseguiu ou não sanar suas dúvidas, já que você parece não querer "exergar a realidade".

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***CCB
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 11:02

Eu não estou discordando...estou falando a mesma coisa que o código civil fala e você é que está teimando comigo, dizendo que estou dizendo algo que não estou.

Desde o começo estou afirmando que atividade intelectual não pode ser sociedade empresária, exceto se constituir elemento de empresa. Simples assim. Não precisa consultar Código comentado pra entender isso.

Com relação à Juliana, em nenhum momento você dirigiu a palavra à ela. Só entrou aqui pra criticar minhas respostas e a do Colega Luis.

E com relação à Sociedade de Advogados, elas nunca poderão ser Sociedade Empresária, é uma exceção da Exceção.

No direito existe uma regra que diz que Lei especial prevalece sobre lei geral. É assim nesse caso. O estatuto da OAB (lei especial) proíbe a sociedade de advogados ser sociedade empresária apesar do código civil permitir (lei geral).

Se você discorda disso, tenta registrar uma sociedade de advogados como uma sociedade empresária e depois vem me contar como foi.

Sinto muito ser vítima da sua grosseria...em nenhum momento fui deselegante com você como está sendo agora comigo.

Não vou mais responder.

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
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Cep 04548-005
Vila Olímpia
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LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 15:27

Apenas no sentido de colaborar. No que diz respeito às Sociedades de Advogados concordo com a colega Sandra Mara Jantsch. Temos na carteira de clientes um escritório e a natureza jurídica é esta 223-2 - SOCIEDADE SIMPLES PURA.
E isso eu não pude escolher. Me foi imposto.

SOMENTE PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
a) Natureza Jurídica : 223-2 ( Sociedade Simples Pura )
b) CNAE: 6911701 ( serviços advocatícios )
c) Porte da empresa : Demais.
d) No QSA preencha o Código 49 para Sócio administrador e 52 para Sócio
com capital.
e) A data que deverá ser utilizada no preenchimento é a do registro na OAB,
nunca a data de preenchimento do programa ou de assinatura do contrato/
alteração.
Base Legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1000; art. 983, segunda parte; art. 1044,
primeira parte. Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 15 a 17, IN. SRF Nº 200 de 13 de
Setembro de 2002 e IN. SRF. Nº 632 de março de 2006.

http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/sociedades/minutas/cnpj.pdf

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 15:56

A dúvida da colega Juliana Tiemi Fujii passou a ser minha também.

Ela pergunta quais atividades se enquadram como atividades intelectuais para a Receita Federal?


Com exceção de algumas, as outras atividades listadas no art. 647 do RIR são intelectuais.

Então por que a minha postagem nada tem com a pergunta da Juliana?




Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 16:19

Luis C o,

Em sua mensagem "Postada Sábado, 22 de maio de 2010 às 10:35:42" você disse:



Desta forma, dá para entender que o artigo nº 647 do RIR/99 trata das atividades intelectuais.
Mas, como eu te disse, isto não é verdade.

O artigo nº 647 do RIR/99 estabelece que:

"Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (...) (Eu grifei)".

Ou seja, o Artigo nº 647 do RIR/99 trata apenas da incidência do imposto de renda na fonte das atividades profissionais e, o § 1º desta base legal cita as atividades tidas como de natureza profissional e que estão sujeitas à retenção na fonte do IR (1,5%).


A dúvida da nossa amiga Juliana é sobre as atividades de profissão intelectual que, segundo o Código Civil (Parágra único do Artigo 966) são de natureza científica, literária ou artística.

Como eu disse antes, as atividades de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, também estão inclusas na relação de atividades do § 1º, Artigo 647 do RIR/99 mas, nem todas as atividades citadas podem ser uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como por exemplo, o caso das atividades de "36. serviço de despachante" ou "23. leilão".

Desta forma, não podemos afirmar que as atividades intelectuais são as elencadas no § 1º do Artigo 647 do RIR/99 e, muito menos este como base legal para a definição de atividades intelectuais.


Como eu também já disse antes, em minha mensagem [url=http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=21443&pag1=2]no post
que eu indiquei, eu citei um exemplo das tais atividades intelectuais ao dizer que "Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos".

Estes exemplos de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística podem ser encontrados no Artigo nº 150 do RIR/99:

"§ 2º (...) I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (...)";

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Juliana Tiemi Fujii

Juliana Tiemi Fujii

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 16:49

Boa tarde.

Primeiramente agradeço a resposta de todos os participantes.

Lendo todas as resposta eu entendi o seguinte:
- As atividades intelectuais, tanto científica, literárias e culturais, não podem ser sociedade empresária, exeto nos casos que constituir elemento empresa. Porem tem uma lei específica da no estatuto da OAB para os advogados que fala que eles não podem constituir uma sociedade empresária somente uma sociedade simples.

- Algumas atividades relacionadas no art. 647 do RIR/99, são consideradas intelectuais, porém não posso usar isso como via de regra, pois tem algumas atividades que não se encaixam como intelectuais.

Com isso tenho algumas outras dúvidas.
1º) Posso considerar todas atividades descritas no Paragrafo 2º do Artigo 150 do RIR/99, como atividades intelectuais?
2º) No caso de enquadramento de empresas no Simples Nacional, quais atividades são consideradas atividades intelectuais?

Obrigada,

Jú Fujii

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 17:18

Boa tarde Juliana Tiemi Fujii!


- As atividades intelectuais, tanto científica, literárias e culturais, não podem ser sociedade empresária, exeto nos casos que constituir elemento empresa. Porem tem uma lei específica da no estatuto da OAB para os advogados que fala que eles não podem constituir uma sociedade empresária somente uma sociedade simples.

- Algumas atividades relacionadas no art. 647 do RIR/99, são consideradas intelectuais, porém não posso usar isso como via de regra, pois tem algumas atividades que não se encaixam como intelectuais.

Você está correta neste seu entendimento.

Com relação às suas dúvidas:

1º) Posso considerar todas atividades descritas no Paragrafo 2º do Artigo 150 do RIR/99, como atividades intelectuais?

Nem todas as atividades do Paragrafo 2º do Artigo 150 do RIR/99 são tidas como atividades intelectuais.

Vejamos o que estabelece o § 2º, Artigo 150 do RIR/99:

"§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g")
".

Note que apenas as atividades do inciso I podem ser consideradas como atividades intelectuais.

2º) No caso de enquadramento de empresas no Simples Nacional, quais atividades são consideradas atividades intelectuais?

No caso específico de enquadramento no Simples Nacional, ficará mais fácil você consultar a lista de CNAE's que são vedados o ingresso no regime de tributação.
Para isto, basta consultar a lista de CNAE's do Anexo I da Resol. CGSN nº 06/2007.

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***CCB
Juliana Tiemi Fujii

Juliana Tiemi Fujii

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 17:26

Wilson, muito obrigada pelo esclarecimento do resto das minhas dúvidas.

Consultei o Anexo I da Resolução CGSN nº 06/2007, e parece que o anexo único da resolução CGSN nº 50/2008 alterou esse anexo I, é isso mesmo?

Muito Obrigada,

Jú Fujii

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 17:29

Correto Juliana Tiemi Fujii.

O Anexo I da Resolução CGSN nº 06/2007 foi alterado pela Resolução CGSN nº 50/2008 mas, o Anexo I da Resolução CGSN nº 06/2007 já está atualizado por esta alteração.

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AMANDA PEDRO DA SILVA CAVALCANTE

Amanda Pedro da Silva Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 22:19

Boa Noite.

Entrei com um pedido de alteração na Junta Comercial, pedindo alteração das atividades da empresa individual. Coloquei atividades de curso de informática, idiomas, gestão empresarial, cursos preparatorios e profissionalizantes. O processo voltou com exigência. A única descrição que me enviarem a respeito da exigencia é que eu deveria adequar ao Novo codigo Civil. Mais só com essa informação não consegui identificar o problema. Estava lendo o Codigo civil e as postagens acima. E gostaria de saber se as atividades acima descritas não podem ser empresário?E se o CNAE 85.99-6-04 (Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) pode ser empresário? Sei que este CNAE pode ser Sociedade LTDA.

Obrigado.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 22:07

Edson,

Veja o que postou o Luis C o, em maio/2010 sobre esse assunto:


SOMENTE PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
a) Natureza Jurídica : 223-2 ( Sociedade Simples Pura )
b) CNAE: 6911701 ( serviços advocatícios )
c) Porte da empresa : Demais.
d) No QSA preencha o Código 49 para Sócio administrador e 52 para Sócio
com capital.
e) A data que deverá ser utilizada no preenchimento é a do registro na OAB,
nunca a data de preenchimento do programa ou de assinatura do contrato/
alteração.
Base Legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1000; art. 983, segunda parte; art. 1044,
primeira parte. Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 15 a 17, IN. SRF Nº 200 de 13 de
Setembro de 2002 e IN. SRF. Nº 632 de março de 2006.



Espero que tenha ajudado.

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