Cesar, bom dia.
Antes de efetuar a abertura aconselho que veja as regras do Estatuto da Advocacia, pois contrato fora das normas da OAB não são registrados. Consulte o site www.oabsp.org.br
Estatuto da Advocacia - Lei n.º 8.906/1994: Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Isso significa dizer que a sociedade de advogados não pode ser constituída sob uma das formas mercantis previstas no Código Civil, ou sejam não pode ser constituída sob a forma de Sociedade Limitada (Ltda.), Sociedade Anônima (S.A.), Comandita por Ações, em Nome Coletivo ou, ainda, como Cooperativa. Também não é possível que se revista destas características, seja por meio de expressões de cunho mercantil no bojo do contrato social, seja por meio de nomes, sinais ou logotipos que indique tratar-se de uma simples empresa, ainda que de prestação de certos serviços.
Boa semana e boa sorte.