Achei este material, e posto para futuros interessados:
Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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Art. 974 - Poderá o incapaz, por meio de REPRESENTANTE OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Parágrafo 1º - Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Parágrafo 2º - Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Nos termos do artigo 974, retro, ficam mantidos os institutos da representação e assistência, o que se aplicaria da seguinte forma:
- Sócio com idade inferior a 18 anos de idade poderá participar de sociedade, desde que o Capital Social esteja totalmente integralizado e não venha o mesmo a ocupar função de gerência da sociedade.
- No caso de sócio menor, ou seja, incapaz, o contrato deverá ser assinado somente pelo seu representante e sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o contrato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e pelo assistente.
Em posterior consulta a JUCESP me confirmaram a possibilidade. Serão os dois sócios menores representados, apenas cotistas, e a mãe, que não fará parte do quadro societário, figurará a administradora da sociedade.
Abraços!
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