André Felipe Dena
Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)Srs., caso alguém possa me ajudar:
LTDA com 2 sócios, 1 deles detentor de 1% das quotas, falecido.
Como determina a IN DREI 81 e suas posteriores alterações: "4.5.1. Liquidação das quotas do falecido Para os casos de liquidação das quotas, ou seja, aqueles que tenham fundamento no art. 1.028, caput, do Código Civil, a deliberação é tomada pelos sócios remanescentes, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante".
Seguindo isso, fiz a alteração contratual liquidando as quotas, com pagamento aos herdeiros, redução do capital e transformação em unipessoal. Isso sem assinatura dos herdeiros, etc., já que não tem inventário ou alvará.
A JUCESP, por 3 vezes seguidas, fez a exigência número 7.5., que é: "Anexar alvará ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato, no caso de falecimento de sócio. IN DREI 81, 2020, seção III, capítulo II".
Agora, na 3ª vez, pelas reiteradas exigências, indeferiu o protocolo.
PERGUNTO:
1. Não é contraditória essa exigência?
2. Como houve indeferimento, posso recorrer dessa decisão? É o "pedido de reconsideração"? Tem alguma taxa?
Obrigado!