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REGISTRO DE EMPRESAS

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 18 anos Terça-Feira | 13 março 2007 | 17:33

Adilson boa tarde.

No Simples Federal sim, sem problemas, agora no municipal realmente não sei se a Prefeitura de São Paulo faz alguma objeção.
Ou você se referia ao Simples Estadual Paulista?

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 09:09

Como já havia escrito antes, Simples Federal não há impedimentos para esta atividade, desde que preencha os outros requisitos (faturamento, sócios, etc)
Agora para fazer opção pelo Simples Paulista você deverá realizar operações apenas para usuários finais.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 10:34

Bom dia pessoal!

Lí o tópico, e como sou um pouco xereta, não podia deixar de postar...

Rogério, será que a reciclagem não se equipara a Indústria??? Digo porque nas novas regras do Simples Paulista, as indústrias e os produtores rurais podem vender a contribuíntes do ICMS, diferentemente do comércio...

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Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 10:40

Reinaldo,

xereta de forma alguma.
É um ponto a se atentar.

Veja se tem algum material sobre reciclagem e o Simples Paulista para inserirmos neste tópico.

Obrigado pela ajuda!

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 11:53

Amigos, o Posto Fiscal não soube me responder também, e o SEBRAE em seu "comece certo" indica que seja um empresa contribuinte do ICMS devido ao fato dela provavelmente vender seu produto para indústrias, também contribuintes de ICMS, só que isso foi escrito antes da última redação SIMPLES PAULISTA.

Porém, não me sai da cabeça que sua empresa é uma INDÚSTRIA, na medida que compra a mercadoria, a transforma em outra e a revende. Portanto lutaria com unhas e dentes para que o Posto Fiscal aceitasse enquadrá-la como optante do SIMPLES.

Entre em contato com o PF de sua região, pois acredito que vai muito da interpretação do fiscal que pegar seu caso.

Pondere, junto com seu cliente, se os compradores de sua mercadoria fazem questão do crédito do ICMS dos insumos que você vai fornecer. Veja se ele consegue repassar o não pagamento do ICMS na saída de seu produto para o preço, tornando-o competitivo.

Segue a redação do SIMPLES Paulista que nos interessa:

\"ANEXO XX
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Art. 1º - Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei nº
10086/98, art. 1º, na redação da Lei nº 12186/2006, art. 1º, I)


(...)

Parágrafo 5º - OBSERVADO O DISPOSTO NO \"caput\" DO ARTIGO 8º, NÃO SE
APLICA A RESTRIÇÃO PREVISTA NAS ALÍNEAS \"a\" DOS INCISOS I e II AO
CONTRIBUINTE, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COM ATIVIDADE
ECONÔMICA DE PRODUÇÃO RURAL OU INDUSTRIAL.

Parágrafo 6º - Para fins de enquadramento, não será considerado o
valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e
serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em
operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o
disposto no parágrafo 7º e a disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.

Parágrafo 7º - Caso o valor das operações e prestações que destinem
ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta
efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado
interno, o valor excedente será considerado para fins de
enquadramento.

Art. 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa
de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei nº 10086/98, art. 2º, na
redação da Lei nº 12186/06, art. 1º, II):

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa
natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital
de outra empresa;

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado
de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do
regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de
2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o
disposto no parágrafo 7º do art. 5º;

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no
parágrafo 1º.

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à
integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação;

d) operação com energia elétrica;

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou
de solventes, observado o disposto no parágrafo 3º;

f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição
tributária, quando definido na legislação como responsável pela
retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

g) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no
período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor
multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

Parágrafo 1º - Para os efeitos da alínea \"e\" do inciso I, não se
considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente
para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para
fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo
titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal
ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de
serviços a elas relacionada.

Parágrafo 2º - O disposto na alínea \"c\" do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em
centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no
mercado interno;

2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima,
negociadas em Bolsa de Valores.

Parágrafo 3º - Para os efeitos da alínea \"e\" do inciso II,
consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com
combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo,
gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.

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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 13:20

Olá, Adilson, Rogério e Reinaldo: Penso que o Adilson deveria explicar a real atividade da Empresa: Se é Comércio de Material para reciclagem; ou se é uma Indústria de Reciclagem.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 13:56

Tens toda razão chefe! Às vezes, um CNAE diferente, de indústria, reflete melhor a atividade e não cai nesse impasse!

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 17:55

Olha só povo:

Quais são os processos que são considerados industrialização segundo o Imposto de renda? Uma empresa de reciclagem se compara à indústria?



Nos aspectos relacionados à legislação do IPI, temos:

Preliminarmente, o conceito regulamentar de industrialização engloba toda e qualquer operação que, exercida sobre o produto, o modifique em seu funcionamento, acabamento apresentação ou finalidade.

Mesmo que o processo de industrialização seja incompleto, parcial, ou intermediário, o produto dele resultante caracteriza-se como industrializado, tal como dispõe o art. 4º e parágrafos do RIPI/2002 (Decreto nº 4544/2002); o que portanto, via de regra, torna o estabelecimento contribuinte do imposto.

Diante do exposto temos, em linhas gerais, que a operação somente será considerada industrialização se o produto resultante for destinado a comércio, pelo próprio executor da operação ou pelo encomendante, quando se tratar de produtos de terceiros. Na hipótese do produto restaurado se destinar a uso do próprio executor da operação ou a uso de terceiro encomendante, a operação estará excluída do conceito de industrialização, consoante disciplina os artigos supra citados, no inciso V do art. 4º\'; e inciso XI do art. 5º do RIPI/2002.

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