Boa noite pessoal!
Estou estudando a classificação fiscal das receitas oriundas de recebimentos advindos da AIR BNB e confesso que após detalhada análise realmente não encontrei nada que impossibilitasse as utilização do CNAE 55.90-6/99 - Outros alojamentos não especificados anteriormente.
Vou além! Eu recomendo que este é o método correto de se aplicar a relação atividade econômica versus classificação fiscal. Entendo indevida a utilização do CNAE 6810-2/02 - Locação de imóveis próprios, para este caso. Como já colocado acima os imóveis, objetos de locação, são disponibilizados por períodos de curta temporada, constando enquadrados exatamente na posição supra cita do IBGE, dentro do CNAE inteligentemente pesquisa pelo amigo Tiago. A AIR BNB em suma apresenta em suas ofertas a aplicabilidade das atividades de hotéis e pousadas, porém se utilizando de imóveis de outras pessoas. Trata-se de uma intermediação de negócios que a internacional empresa realiza. Ou ainda, seria como se uma empresa alugasse o imóveis de uma outra pessoa jurídica e/ou de uma pessoa física e sublocasse à um terceiro. Ainda, no escopo do que é apresentado no site da dita cuja pessoa jurídica (AIR BNB) subsiste a relação de consumo similar aos que podemos vislumbrar em hotéis e pousadas, porquanto quando na contratação dos serviços da notória firma podemos pactuar e entrega de outras experiências além da simples locação do imóvel. Exatamente como acontece nos hotéis e pousadas.
Na contabilidade não vislumbro questões de difícil apreciação. Na geração do Simples mensal, por outro lado, enxergo algumas dificuldades, onde a atividade em apreço efetivamente consta contida nos ditames do anexo III. Porém algumas respostas precisam ser alcançadas, após formuladas as perguntas abaixo:
1) Tem ISS nesta operação?
2) Devemos emitir nota fiscal de serviços?
3) Para quem emitimos a nota?
4) Em que momento emitimos a nota fiscal de serviços?
A Resposta que eu poderia sugerir nas duas primeiras perguntas são as que seguem abaixo:
1) Sim;
2) Sim;
Já as duas últimas são mais difíceis e geram novas dúvidas:
3) Se for direto para os clientes o valor teria que ser o total ou o valor que a AIR BNB repassa? A diferença a AIR BNB emitiria uma nota de comissão ou intermediação?
No âmbito do STJ ficou sedimentado que tal contexto deve ser considerado como operação comercial ou prestação de serviços. O assunto é complexo.
4) A nota pode ser emitida pelo anfitrião no término do contrato de ocupação e definição de valores totais e diárias de cada hóspede (termo como é utilizado pela própria AIR BNB)?
A nota pode ser emitida diretamente à AIR BNB englobando os valores pagos no ato dos depósitos efetuados durante o mês?
Ainda, alguns podem dizer que nesta operação, por ser descrita no CNAE como locação não deveria incidir ISS, nem deveria ter emissão de notas fiscais. No anexo III do Simples existem diversas configurações que abarcam todos os cenários acima, mas difícil é se decidir por qual seguir. Caso vingue o contexto de que locações de imóveis próprios seja o mais correto, nem se falaria em simples nacional. A insegurança jurídica no Brasil é pujante.
O GRANDE FATO É QUE NÃO EXISTE REGULAMENTAÇÃO CLARA SOBRE O ASSUNTO ABRINDO BRECHAS PARA DIVERSAS INTERPRETAÇÕES. No fim, peço desculpas se trouxe mais dúvidas do que respostas.