Olá! Saudações Cordiais!
Confesso que quanto mais me debruço sobre o assunto, mais certeza tenho que as atividades de locação de imóveis próprios por curta temporada de tempo, mediante intermediação por parte de plataformas como o AIR BNB se enquadram no CNAE 55.90-6/99 - Outros alojamentos não especificados anteriormente. Salvo argumento técnico em contrário.
Depois da mensagem apresentada no dia 04/05/25, novas questões surgiram. A primeira delas é a DIMOB. Sobre ela impende trazer ao texto a Instrução Normativa 1115/2010. No seu artigo 1º, inciso II, temos: "que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis. Claramente a AIR BNB realiza a intermediação das locações. E a tal ponto de receber integralmente os valores pagos pelos clientes/hóspedes para depois repassar aos anfitriões. Que no caso são pessoas físicas ou jurídicas proprietária dos imóveis. Tratarei nesta resposta apenas deste assunto. Muito longa suas considerações.
Já no inciso IV, do mesmo artigo temos: "que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. Em seguida, na IN, existem parágrafos que não se aplicam ao caso vertente. Porém, no artigo 2º, inciso II, consta: " II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
No caput do artigo 1º e 2º da Instrução Normativa em apreço, pode ser vislumbrado o comando de obrigatoriedade de que tipo de contribuinte deve apresentar DIMOB e quais informações devem versar na mesma.
Num primeiro momento contribuintes que intermediam locações (AIR BNB) estão obrigadas a apresentar DIMOB. Noutro passo, PJ's/Equiparadas que se constituem para locação de patrimônio próprio ou de seus sócios, encontram-se compelidas a entregar a referida obrigação acessória. Em segundo plano, nos impõe o artigo 2º que os pagamentos feitos precisam ser informados.
A AIR BNB não fornece os dados de quem aluga os imóveis. Tais clientes, chamados de hóspedes realizam o pagamento à AIR BNB (Ou Outras Plataformas). Então cabe à AIR BNB declarar tais recebimentos à DIMOB.
Já os Anfitriões, que podem ser PF (Equiparadas) ou Pessoas Jurídicas, com CNAE 55.90-6/99, declaram os pagamentos recebidos de quem realmente vos realiza tais pagamentos, que no caso é a AIR BNB.
Claro que o ideal seria a formulação de Consulta Tributária à RFB para definir tal assunto, mas confesso que me preocupa tal cenário. Como já disse não existe manifestação definida. Salvo engano e desconhecimento de minha parte.