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Alugueis de curta temporada tipo AIRBNB

TIAGO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO

Tiago Vieira Fernandes Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2023 | 17:16

Boa tarde pessoal, estou estudando um pouco sobre contabilidade de alugueis de curta temporada feito airbnb e encontrei esse cnae 5590699-Outros alojamentos não especificados anteriormente, estou com um pouco de receio ainda pois sou recém formado, seria para abrir uma pj para o meu pai que aluga sempre a casa de praia que tempos pelo airbnb sendo que o custo está muito alto, gostaria de saber se seria possível dentro desse cnae abrir uma pj do simples para diminuir a carga tributária da PF dele, se alguém puder me ajudar. Outro ponto é se seria necessário dentro da constituição da PJ botar a casa dentro da PJ e como seria esse tramite, desde já agradeço.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2023 | 10:05

No site do IBGE é possível efetuar a pesquisa de quais atividades são compreendidas em cada CNAE e quais atividades não. https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html

Analisando o Cnae que você passou 5590-6/99, é possível verificar que ele compreende  "... - o aluguel de imóveis residenciais por curta temporada ..."

Normalmente, na locação de imóveis próprios nós utilizamos o 6810-2/02, que por sua vez não compreende "....- as atividades de hotéis, acampamentos e outros alojamentos para estadias de curta duração (55.10-8/01, 55.10-8/02 e 55.10-8/03 ) e (55.90-6/01, 55.90-6/02, 55.90-6/03 e 55.90-6/99) ...."

Em uma breve consulta não encontrei impedimentos claros e objetivos para enquadrar no simples nacional a empresa que exerça atividade descrita no cnae 5590-6/99, contudo, a atividade 6810-2/02 é claramente impeditiva de opção pelo simples nacional.

Fique atento, pois, caso a empresa exerça as duas atividades, entendo que será impedida de entrar no simples devido ao segundo CNAE mencionado. Acho interessante ouvir também, outras opiniões acerca da atividade 5590-6/99 com o objetivo de averiguar se esta, realmente pode ser utilizada no caso de imóveis locados para curta temporada via aplicativo pode se enquadrar no mesmo.

Para colocar o imóvel na empresa você pode integralizar o mesmo no capital social (Vide procedimentos na Junta Comercial do estado do domicílio da empresa). Verifique também, a tributação do ITBI na prefeitura, e posterior registro no cartório de imóveis, geralmente feito através do próprio contrato de constituição que determinou a integralização do imóvel na empresa.

Como citei acima, acredito que a questão relacionada ao CNAE, acho interessante que outras pessoas também contribuam com a reflexão.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2023 | 15:58

Boa tarde, entendo que o CNAE 5590-6/99 poderia ser utilizado nesse caso, aluguéis residenciais de curta temporada, e conforme a "Ferramenta Simples Nacional" aqui do Portal Contábeis, poderia optar pelo Simples Nacional e tributar pelo Anexo III.
Concordo com o Diego, normalmente para atividade de aluguéis de imóveis próprios utiliza-se outro CNAE, e não pode ser optante pelo Simples Nacional.
Mas, se a atividade for somente aluguéis para curta temporada, entendo ser possível ...

Angela Rodrigues da Silva

Angela Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 40 semanas Quarta-Feira | 17 julho 2024 | 11:26

Bom Dia!!!

Aproveitando o tópico gostaria da ajuda dos colegas, um cliente aluga kitnets e gostaria de abrir um MEI com o código 5590699-Outros alojamentos não especificados anteriormente, porém surgiu a dúvida sobre ser OBRIGATORIO ou não colocar o valor do imovel no Capital Social e também fazer a transferência do mesmo para o CNPJ, já que os contratos serão todos pela PJ. 

Desde já agradeço. 

Angela. 

Marcos Favalessa Scardua

Marcos Favalessa Scardua

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 semanas Terça-Feira | 4 fevereiro 2025 | 20:17

Boa noite pessoal!
Estou estudando a classificação fiscal das receitas oriundas de recebimentos advindos da AIR BNB e confesso que após detalhada análise realmente não encontrei nada que impossibilitasse as utilização do CNAE 55.90-6/99 - Outros alojamentos não especificados anteriormente.
Vou além! Eu recomendo que este é o método correto de se aplicar a relação atividade econômica versus classificação fiscal. Entendo indevida a utilização do CNAE 6810-2/02 -  Locação de imóveis próprios, para este caso. Como já colocado acima os imóveis, objetos de locação, são disponibilizados por períodos de curta temporada, constando enquadrados exatamente na posição supra cita do IBGE, dentro do CNAE inteligentemente pesquisa pelo amigo Tiago. A AIR BNB em suma apresenta em suas ofertas a aplicabilidade das atividades de hotéis e pousadas, porém se utilizando de imóveis de outras pessoas. Trata-se de uma intermediação de negócios que a internacional empresa realiza. Ou ainda, seria como se uma empresa alugasse o imóveis de uma outra pessoa jurídica e/ou de uma pessoa física e sublocasse à um terceiro. Ainda, no escopo do que é apresentado no site da dita cuja pessoa jurídica (AIR BNB) subsiste a relação de consumo similar aos que podemos vislumbrar em hotéis e pousadas, porquanto quando na contratação dos serviços da notória firma podemos pactuar e entrega de outras experiências além da simples locação do imóvel. Exatamente como acontece nos hotéis e pousadas.
Na contabilidade não vislumbro questões de difícil apreciação. Na geração do Simples mensal, por outro lado, enxergo algumas dificuldades, onde a atividade em apreço efetivamente consta contida nos ditames do anexo III. Porém algumas respostas precisam ser alcançadas, após formuladas as perguntas abaixo:
1) Tem ISS nesta operação?
2) Devemos emitir nota fiscal de serviços?
3) Para quem emitimos a nota?
4) Em que momento emitimos a nota fiscal de serviços?
A Resposta que eu poderia sugerir nas duas primeiras perguntas são as que seguem abaixo:
1) Sim;
2) Sim;
Já as duas últimas são mais difíceis e geram novas dúvidas:
3) Se for direto para os clientes o valor teria que ser o total ou o valor que a AIR BNB repassa? A diferença a AIR BNB emitiria uma nota de comissão ou intermediação?
No âmbito do STJ ficou sedimentado que tal contexto deve ser considerado como operação comercial ou prestação de serviços. O assunto é complexo.
4) A nota pode ser emitida pelo anfitrião no término do contrato de ocupação e definição de valores totais e diárias de cada hóspede (termo como é utilizado pela própria AIR BNB)?
A nota pode ser emitida diretamente à AIR BNB englobando os valores pagos no ato dos depósitos efetuados durante o mês?
Ainda, alguns podem dizer que nesta operação, por ser descrita no CNAE como locação não deveria incidir ISS, nem deveria ter emissão de notas fiscais. No anexo III do Simples existem diversas configurações que abarcam todos os cenários acima, mas difícil é se decidir por qual seguir. Caso vingue o contexto de que locações de imóveis próprios seja o mais correto, nem se falaria em simples nacional. A insegurança jurídica no Brasil é pujante.
O GRANDE FATO É QUE NÃO EXISTE REGULAMENTAÇÃO CLARA SOBRE O ASSUNTO ABRINDO BRECHAS PARA DIVERSAS INTERPRETAÇÕES. No fim, peço desculpas se trouxe mais dúvidas do que respostas.

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