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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Despachante Aduaneiro

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 18 julho 2010 | 10:35

Bom dia,
uma empresa de Despachante Aduaneiro, á verifiquei que não pode ser do Simples Nacional, este tipo de empresa, pode ser firma individual?

Existe alguma regra, algo impeditivo para não poder ser firma individual, empresario?

abraços a todos

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 18 julho 2010 | 11:36

À respeito da tributação do Empresário com o ramo de atividade de prestação de serviços, vale a pena dar uma olhada no Art. 150 do RIR/99, que diz o seguinte:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:
...

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
...

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").
http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=14571

O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC).

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 18 julho 2010 | 11:49

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Considera-se Empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

A definição adotada pelo artigo 966 do Código Civil substitui o conceito de comerciante utilizado pelo Código Comercial e reproduz a redação do Código Civil Italiano, trazendo como atributos fundamentais do Empresário a profissionalidade e a organização e atividade voltada para a geração de riquezas (circulação de bens ou serviços)

O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de Empresário os profissionais liberais, salvo aqueles cuja profissão intelectual constituir elemento de empresa, ou seja, quando estiver voltado para a produção e circulação de bens e serviços.

Através das alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008 nos arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406/2002, o Empresário poderá se transformar em Sociedade Empresária ou vice-versa.

http://www.conjural.com.br/viewdestaques/?op=ver_news&id=26

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 18 julho 2010 | 12:13

Direito de empresa no novo Código Civil

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132

Direito de empresa no novo Código Civil

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132>. Acesso em: 18 jul. 2010.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132

NOTA DA MODERAÇÃO.

Uma vez que a mensagem (agora editada pela moderação) apresenta link de um site (provavelmene seguro), não nos cabe aqui, copiar e colar tal texo, visto ser essa uma prática contraditórias as regras do Competente Forum Contábeis.


Desta feita meu amigo Osvino, mensagens com tais características apenas devem ser aindicadas via links para consultas, já que noss maior problema aqui no servidor do Forum é a falta de espaço.

Toda a esuipe de Moderação, Consultoria Especial e o WEB Master, agradece a sua boa colaboração e participação.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132>. Acesso em: 18 jul. 2010.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132

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