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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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locadora de equipamentos de espetáculos

paula maestrello araujo camargos

Paula Maestrello Araujo Camargos

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 14:02

Boa tarde!

Estou com uma dúvida.

Tenho uma empresa que presta serviço de filmagem de festas e eventos. Essa empresa agora quer alugar equipamentos para eventos ,exemplo( microfone - luzes filmadoras etc...)

Como devo proceder?

Devo incluir um cnae secundário no CNPJ?

E os impostos? quais são?

Lembrando que a empresa está recolhendo os impostos pelo lucro presumido , pois a mesma foi excluída do simples.

Beijos e muito obrigada.

Paula Maestrello.
Contadora
DIEGO DIAZ

Diego Diaz

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 17:37

Olá Paula,

Creio que o primeiro procedimento seja acrescentar a atividade
de locação....atraves do CNAE-Fiscal secundário no CNPJ.

A locação de bens móveis, é isenta de issqn...conforme abaixo:

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

Item 3.01 da Lista de serviços

"3.01 - Locação de bens móveis."

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 35 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).

Portanto, é so acrescentar a "receita" dessa atividade, e tributar pelo presumido.

Espero ter ajudado.

Abraço
Diego

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