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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Funcionário público municipal da cidade do Rio de Janeiro pode abrir MEI?

Rafael Brito

Rafael Brito

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 25 semanas Sexta-Feira | 2 fevereiro 2024 | 11:13

Estava buscando informações sobre funcionários públicos serem MEI, pois eu já sabia que funcionários da esfera Federal não poderiam ser MEI, e cheguei na informação de que nas esferas Estaduais e Municipais podem se assim a legislação de cada esfera permitir.

Procurando mais especificamente no município do Rio de Janeiro, não consegui achar essa informação em lugar nenhum.

Alguém saberia me informar precisamente se pode ou não, e qual a legislação?

Desde já, agradeço a todos.

Usuário Público

Usuário Público

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 6 semanas Terça-Feira | 11 junho 2024 | 17:09

Outra pergunta no mesmo sentido.

Cenário: Sevidor público federal em regime de dedicação exclusiva. Participando como sócio cotista, com 1% das cotas.
O sócio administrador não é servidor público e detém 99% das cotas.
A empresa presta serviços médicos e recebe por eles.
O sócio cotista, que é servidore público, pode receber participação nos lucros e prolabore. 
A pergunta é: Receber prolabore configura trabalho exercido na empresa? Como o sócio cotista pode fazer para receber sem ferir a dedicação exclusiva que seu órgão impõe?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 6 semanas Quarta-Feira | 12 junho 2024 | 13:54

Pró - labore é remuneração por serviços prestados pelo sócio a empresa, portanto totalmente vedado a qualquer servidor federal, ainda mais com dedicação exclusiva.
Sendo apenas na condição de sócio não administrador e não exercendo nenhuma função na entidade é permitido receber os lucros distribuídos, pois são equiparados a rendimentos de investimento e não remuneração do trabalho.

Lei Federal 8.112/1990 Art. 117 inciso X:
Art. 117. Ao servidor é proibido: 
[...]
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

A dedicação exclusiva, quanto a esse aspecto, segue o mesmo entendimento.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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