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DESENQUADRAMENTO POR PARTICIPACAO E POR LIMITE FATURAMENTO

ESTER CEISLAK

Ester Ceislak

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 14 fevereiro 2024 | 18:31

Boa tarde Pessoal
Estou com uma duvida sobre desenquadramento do simples nacional 
Onde tem uma pessoa que tem uma empresa individual no lucro real que teve faturamento de 7 milhoes em 2023 e uma empresa simples nacional  com faturamento de menos de um milhao , mesmo que eu faça alteracao na empresa agora em 2024 tirando ele como socio, a empresa do simples nacional eu tenho que desenquadrar desde janeiro 2024?
Por favor alguem poderia me passar informaçoes referente a isso ? e como devo proceder na questao de um socio ser socio em varias empresas , todas tem que ser participacao menor que 10%? Agradeço ....Att Ester

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 15 fevereiro 2024 | 10:36

Bom dia  Ester Ceislak,

No caso, o desenquadramento deve ser realizado desde quando houve o impedimento para permanecer no Simples Nacional. No caso, no ato do desenquadramento, deverá ser informado corretamente, para que o sistema realize o calculo do período que a empresa já não era para ser optante.

Veja o que diz no Perguntas e Respostas do Simples Nacional:

Ver item 2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional? 
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 – ver Pergunta 2.15;

2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Eric Medeiros

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ESTER CEISLAK

Ester Ceislak

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 19 fevereiro 2024 | 15:02

Boa tarde
Obrigada Eric Medeiros , me esclareceu, algumas duvidas.

Mas preciso de mais orientacao na parte onde o um socio participa de varias empresas , no caso ele nao pode ter mais que 10% na participacao , nem ser socio administrador .
Exemplo: Tenho uma empresa individual  lucro real que o limite sempre ultrapassa os 4.800.00,00(quatro milhoes e oitocentos), nesse caso nao posso ter ou participar de mais nenhuma empresa que desenquadra ou se as outras empresas que eu participar forem menos que 10% e nao sou o socio administrador elas continuam no simples?

Desde ja agradeço
Att Ester

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