Bom dia Ester Ceislak,
No caso, o desenquadramento deve ser realizado desde quando houve o impedimento para permanecer no Simples Nacional. No caso, no ato do desenquadramento, deverá ser informado corretamente, para que o sistema realize o calculo do período que a empresa já não era para ser optante.
Veja o que diz no Perguntas e Respostas do Simples Nacional:
Ver item 2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 – ver Pergunta 2.15;
2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Eric Medeiros
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