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Desenquadramento do MEI

Glaucia

Glaucia

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 15:39

Boa tarde

alguem pode me ajudar.

Tem uma empresa MEI que ultrapassou os 20% do faturamento em 2023,porem não chegou nenhuma notificação.
Porem a soma dos valores nas notas fiscais deu 120 mil .
minha dúvida é pelo fato de não ter chegado nenhuma notificação eu nao tenho que desenquadrar? ou a Receita Não estar mais enviado notificação??

grata
Glaucia

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 27 semanas Terça-Feira | 22 outubro 2024 | 12:10

Glaucia,

Indepedente de notificação, o valor do faturamento superou o limite do MEI, e inclusive superou o limite de 20% ao teto do MEI, o que implica em desenquadramento retroativo ao início do ano-calendário em que houve o rompimento.

A empresa deverá comunicar o desenquadramento dentro da plataforma do SIMEI e efetuar as devidas apurações do imposto no Simples Nacional, recolhendo as devidas diferenças tributárias.

At.,

Daniel Garcia
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Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 27 semanas Terça-Feira | 22 outubro 2024 | 12:38

Glaucia

Apenas complementando o que nosso amigo Daniel Garcia informou, o desenquadramento não é realizado de forma automática e também não há notificação por excesso de receita bruta, no caso, esse controle mensal da Receita faz parte das poucas obrigações que o MEI possui, caso o mesmo não realize o desenquadramento, estará sujeito ao desenquadramento por Ofício e consequentemente, o pagamento dos impostos deste período, juntamente com a multa, por não realizar o desenquadramento no prazo legal.

6.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

Exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo
efeitos
:

- o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (ver Nota 4);

- o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

Eric Medeiros

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