Raphaela,
A respeito dos veículos é possível sim sua utilização para aumento de capital, lembrando que será considerado o valor contábil líquido atual ou o valor que será utilizado no documento de transferência do DETRAN, e isso deverá constar no contrato social. vide: art. 7º da Lei 6.404/76, SC Cosit nº 202-2023.pdf
1- Sobre os bens de comodato, esses por sua vez no meu entendimento não podem sem utilizados nessa operação, visto que são bens oriundos de transação de "cessão" , portanto, não seria um bem em utilização na entidade.
2- Caso, a entidade seja a empresa que cedeu os equipamentos e não há nenhuma promessa de compra e venda futura, nesse caso é possível a incorporação ao capital utilizando sempre pelo valor contábil líquido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.895 - SP -STJ
Já a integralização por lançamentos contábeis seria:
Primeiro o veículo deve ser "retirado" da entidade e transferido ao sócio, inclusive no CRLV
D- Lucros/prejuízos acumulados
D- lucros distribuídos a pagar
D- lucros distribuídos a pagar
D - (-) Depreciação acumulada
C- Veículos
Aqui irá zerar os saldos.
Dai na integralização após aprovação do contrato social
D- Veículos
C- Capital Social
Esses lançamentos e procedimentos serão os mesmos para os equipamentos caso seja na opção 2.
Reforço ainda, que além dos bens o contrato deve conter cláusula de aumento com utilização de lucros também para poder serem possíveis os lançamentos.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES