Pedro
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)Entendo que em um Consórcio de Empresas, cada consorciada apropria as receitas e despesas conforme a sua participação no empreendimento. Existindo 2 maneiras de faturar
1ª - É possível que cada consorciada emita uma NF com o valor proporcional a sua participação no todo a receber.
2ª - Consórcio ou Empresa Líder emitir a NF relativa ao valor total (100% do empreendimento) e cada consorciada que proceda com o registro das receitas proporcionalmente a sua participação.
Referente a Instrução Normativa da RFB 1199/2011, Art 4º, § 1º, minha dúvida é se existe uma 3ª maneira de faturar, onde não importa a participação da empresa no Consórcio. Segue o texto:
"Na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita de que trata o § 3º do art. 3º, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos, para os fins previstos nos §§ 2º a 4º do art. 3º."
Minha interpretação nesse texto é que não importa qual a proporção que a Consorciada tem do empreendimento, mas sim quais objetos do contrato ela ficará responsável em executar ("executar partes distintas do objeto do contrato do consórcio"). Exemplo:
O contrato prevê que o Consórcio deverá executar os serviços A, B e C e na licitação está claro o valor de cada serviço, discriminadamente. Apenas uma empresa ficará encarregada de executar o serviço A e nada mais. Poderia ela se responsabilizar por todas as despesas referente ao Serviço A, bem como faturar diretamente esse valor que ficou discriminado na licitação? Independente da proporção que esta empresa tem no Consórcio, o que importaria na verdade é a responsabilidade dela em arcar com 100% dos custos desse serviço que ela é responsável, bem como terá direito de 100% das receitas provenientes desse Serviço A?
Grato!