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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Registro Empresário Individual

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 15:36

Posso solicitar o arquivamento na Jucesp de uma empresa com natureza jurídica Empresário Individual para ramo de atividade do CNAE 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional?.
Ou tenho que registra-lá como sociedade empresária.

att,

Márcia

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 17:34

natureza jurídica Empresário Individual pode ter como ramo de atividade CNAE CNAE 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internaciona?

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 19:00

Osmar Luís, Boa Tarde,

Obrigada pela resposta,

Fiquei em dúvida, pois antes da alteração do novo código civil eu tentei abrir uma empresa individual nesta natureza jurídica e me foi dito que, Transportadora seria apenas como sociedade pois neste ramo de ativdade, empresa individual seria considerado autonomo.
Depois desta epoca na efetuei nenhuma abertura deste seguimento
e com esta condição de empresario individual.
Vc poderia me informar de seu posso dar o mesmo tratamento de uma Transportadora sociedade empresaria em relação ao simples Nacional ?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 20:55

Márcia, boa noite.

A questão do empresário individual é tratato no Art. 150 RIR/99.

Vê-se que não há vedação para que seja constituída como empresário individual a atividade de transportes, sendo assim, considerada equiparada à PJ, ratificada também pelo Art. 966 do Código Civil.

Desta forma, como empresário individual ou Sociedade Ltda, o tratamento perante o SN é o mesmo.

Att
Hugo.


N O T A
Visando evitar problemas como o que voce citou acima, eu evito constituir empresas individuais, especialmente prestadoras de serviços.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Lucimar Morais Francisco

Lucimar Morais Francisco

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 10:47

Bom dia, vejam que nao adianta o registro na Jucesp se vai ser tributadona pessoa física, este é perguntas e respostas da Receita Federal 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
176 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados
com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas
de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões
etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas
abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com
reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares
ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar
o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo
tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,
devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado
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comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a,
no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de
passageiros.
Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados
rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo
patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na
declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 12;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976;
Parecer Normativo nº 236, de 1971; Parecer Normativo nº 122, de 1974)

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