Bom dia, vejam que nao adianta o registro na Jucesp se vai ser tributadona pessoa física, este é perguntas e respostas da Receita Federal 2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
176 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados
com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas
de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões
etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas
abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com
reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares
ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar
o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo
tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,
devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado
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comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a,
no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de
passageiros.
Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados
rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo
patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na
declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 12;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976;
Parecer Normativo nº 236, de 1971; Parecer Normativo nº 122, de 1974)