Bom dia, caro Marcelo Guedes
Bem-vindo ao Fórum Contábeis.
Tenha em mente que é muito raro o conceito de "qualidade" ser diretamente proporcional ao "preço", e que um contador não é pago para somente para preencher formulários e calcular tributos, pois a principal responsabilidade do verdadeiro profissional é é assessorar, orientar e planejar, especialmente na área tributária, sempre de acordo com os conceitos de Responsabilidade Civil mpostos pelos Arts. 1177 e 1178 do Código Civil.
Não pretendo esgotar este assunto e nem contradizer a postagem anterior, porém, observemos sua atividade adicional não seria indústria, e sim, montagem, cuja tributação pode ser diferente.
É oportuno citar que esta alteração de atividade não se resume apenas a preencher documentos em órgãos específicos (junta comercial, receita federal, fazenda estadual e prefeitura municipal), pois tal alteração pode envolver ainda procedimentos especiais, como licença de CETESB e/ou departamentos específicos da prefeitura municipal, sobretudo quanto à destinação dos lixos sólidos.
Nosso amigo Gerson foi gentil em lhe apresentar uma visão panorâmica desta situação, todavia, observemos que foi uma idéia básica e geral sobre sua dúvida, e não uma solução específica.
Como não pretendo opinar se os preços que seu atual contador propõe são "justos" ou "econômicos", apresento-lhe duas sugestões:
1 - Solicitar que o contabilista especifique detalhadamente (taxas, honorários, materiais, etc.) os valores que fazem parte do valor, para que seja formada uma opinião conclusiva sobre a relação custo/benefício
2 - Procurar outro escritório para fazer um orçamento sem compromisso.
Finalizando, informo que esta atividade é privativa de contadores legalmente habilitados pelo Conselho Regional:
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Fonte: Lei 10406/2002 (Código Civil)
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
Fonte: Decreto-Lei 9295/46
Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
(...)
11 - abertura e encerramento de escritas contábeis;
(...)
Fonte: Res. CFC 560/83
Boa sorte