Analisando o caso apresentado, em que um contribuinte recebeu termo de exclusão do MEI por dívida ativa, mas regularizou a situação através de parcelamento efetuado antes do prazo final (31/01/2025), porém teve o pedido de reenquadramento indeferido inicialmente, esclarece-se que, considerando que não houve nova tentativa dentro do prazo regulamentar, não há mais possibilidade administrativa imediata para restabelecimento automático da condição de SIMEI. Neste contexto, conforme disposto pela Resolução CGSN nº 140/2018 (artigo 105, §3º), a regularização das pendências tributárias até o último dia útil de janeiro deveria ter sido imediatamente seguida de nova solicitação pelo Portal do Simples Nacional, o que não ocorreu oportunamente.
Diante dessa situação, o caminho mais adequado é ingressar com recurso administrativo diretamente perante a Receita Federal do Brasil, através de um Processo Digital via Portal e-CAC, solicitando a revisão do indeferimento do reenquadramento no SIMEI, apresentando todos os comprovantes da regularização tempestiva da dívida ativa (parcelamento realizado em 20/01 e comprovante de pagamento da primeira parcela) e solicitando expressamente o reconhecimento do direito ao reenquadramento no SIMEI retroativo à data em que foi indeferido. Ressalta-se que será fundamental comprovar que a dívida ativa foi regularizada tempestivamente, afastando definitivamente o motivo da exclusão original.
Por fim, caso o recurso administrativo não obtenha êxito perante a Receita Federal, será possível ajuizar ação judicial perante a Justiça Federal (mandado de segurança ou ação ordinária com pedido de tutela antecipada), comprovando a tempestividade e boa-fé do contribuinte na regularização da situação tributária, buscando o reenquadramento retroativo no MEI/SIMEI. Coloco-me à disposição para assessoria contábil especializada na preparação e condução deste processo administrativo e, se necessário, indicar apoio jurídico para a defesa dos direitos do contribuinte perante as instâncias competentes.