Quando um dos sócios da sociedade empresária falece, suas quotas na sociedade devem ser nventariadas, obrigatoriamente, por determinação do artigo 993, II, do Código de Processo Civil, que assim determina:
"Art. 993. (...)
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - (...)
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.".
O Art. 1.028. do Código Civil determina que no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I- se o contrato dispuser diferentemente;
II- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido."
Como o sócio remanescente quer liquidar a sociedade a solução mais adequada, deve ser sem sombra de dúvida a liquidação das quotas do sócio falecido com a apuração dos haveres e o pagamento aos seus herdeiros, conforme preceitua o artigo 1.031 do Código Civil, para tanto deverá verificar a existência de herdeiros em todas as linhas e graus, Ascendentes, descendentes colaterais e outros.
Freqüentemente o contrato social da sociedade estabelece a forma de apuração dos haveres e o pagamento aos herdeiros. É costume os sócios acordarem que os haveres serão pagos de conformidade com o último balanço antes do óbito, estabelecendo a forma de pagamento, geralmente em prestações mensais.
Se não houver qualquer disposição nas clausula de continuidade da sociedade, o sócio remanescente deverá entrar com uma ação de inventário na justiça, o juiz vai nomear um inventariante para resolver a parte do falecido, e sim conseguir condições para dar baixa na empresa.
A questão fica em aberto para pronunciamento dos colegas.