O desenquadramento automático do MEI no mesmo dia da abertura, como ocorreu em 24/03/2025, ocorre quando é informado no momento da formalização um ou mais CNAEs que não são permitidos no regime do MEI, conforme o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. No seu caso, CNAEs como 3811-4/00 (coleta de resíduos) e 7319-0/02 (promoção de vendas) não são permitidos para MEI, o que justifica o desenquadramento automático e a migração imediata para o Simples Nacional com CNPJ normal, gerando obrigação acessória e tributação diferenciada.
Caso o cliente ainda não tenha operado efetivamente (sem emissão de notas ou movimentações bancárias relevantes), o mais prudente seria realizar o encerramento do CNPJ atual e a abertura de um novo CNPJ com CNAEs compatíveis com a atividade real do cliente e que estejam dentro da tabela permitida ao MEI. A exclusão voluntária nesse estágio inicial não gera multas, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas corretamente e não haja débitos.
Caso deseje manter a empresa no Simples Nacional (fora do MEI), será necessário fazer a escrituração contábil regular, entrega de PGDAS-D e o recolhimento dos tributos mensais conforme as alíquotas específicas dos CNAEs. A recomendação mais estratégica dependerá da real atividade do cliente: se ele vai atuar de forma simples, com faturamento limitado e sem atividades vedadas, vale mais a pena encerrar e reabrir como MEI com CNAEs permitidos. Fico à disposição como contador para orientar na escolha do CNAE adequado e proceder com a regularização da forma mais econômica e segura.