
Valter Ruis
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Se eu adquirir peças importadas e fizer a montagem do autopropelido aqui em São Paulo, minha empresa sera equiparada a industria ou apenas uma prestadora de serviço de montagem?
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Valter Ruis
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Se eu adquirir peças importadas e fizer a montagem do autopropelido aqui em São Paulo, minha empresa sera equiparada a industria ou apenas uma prestadora de serviço de montagem?
William
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalComo é sua empresa que está adquirindo as peças, é comercio.
Valter Ruis
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)A atividade principal é Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, mas temos atividades segundaria de industria de motos e bicicletas, pretendemos adquitir as peças importadas e fazer a montagem dentro da empresa, para vender os itens acabados. Mas a minha duvida principal é como eu trato esta montagem, como industrialização?, como eu lido com o estoque? tenho que fazer controle de produção?
William
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalArt. 4 o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
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