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Pro-Labore: Maior de 16 menor de 18 anos

Rodrigo Farinon Rosa

Rodrigo Farinon Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 10:52

Bom dia, ja acompanhando a algum tempo o forum contabeis mas essa é minha primeira pergunta, não encontrei o que procuro, por isso me desculpe se ja possuir algun topico sobre o assunto que não observei.

Estou constituindo uma empresa societaria com um sócio de 16 anos assistido, sendo que na clausula 11° descrevi que os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal a titulo de pro-labore.
Ocorreu que a Junta de meu estado "MS" devolveu meu processo com exigencia observando que o socio menor não pode ter pro-labore, mas conforme verifiquei no site do inss maiores de 16 anos poderão contribuir com o inss, sendo assim como sócio ele não teria o mesmo direito do sócio maior de idade de receber o pro-labore? gostaria tambem se alguem possuir algum embasamento que me fornecesse pois pretendo questionar a junta comercial. Obrigado

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 21:45

Rodrigo,

Só pode receber pró-labore, quem administra a sociedade.
Só administra a sociedade, quem é maior de 18 anos.
Entre 16 anos completos e menos de 18 - como é o caso do seu cliente - existe a prerrogativa de equipará-lo em direitos ao maior de idade, por Emancipação - em Cartório, por Escritura Pública, por outorga dos pais.
Como vc informou que ele participa da sociedade "assistido", fica claro que não houve a Emancipação, portanto, a Junta Comercial está correta ao vedar que ele receba pró-labore, pois, como está, ele não pode figurar como sócio-administrador.
Percebeu?
Qualquer dúvida, retorne.
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Rodrigo Farinon Rosa

Rodrigo Farinon Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 08:54

jacyara obrigado por estar ajudando, mas tenho algumas duvidas...

a informação que somente administrador pode receber pro-labore esta correta? por que pelo que entendo não importa quem vai receber o pro-labore desde que firmado entre os sócios? ele é menor de 18 anos e "maior" que 16 anos, assim ele teria o direito de contribuir para o inss seja trabalhando em alguma empresa ou na propria empresa que seja sócio?

trecho do site do inss (quem pode se inscrever).

Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se
inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os
empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuinte individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo
quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso
ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.

obrigado, fico no aguardo.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Domingo | 29 agosto 2010 | 11:17

Rodrigo,

Veja bem: Realmente, um contrato deve sempre expressar a vontade das partes envolvidas fato que o reveste de uma certa, diria, soberania, MAS, existem regras que devem ser observadas.
O seu cliente que tem mais de 16 anos e menos que 18, PODE sim exercer a administração da sociedade e fazer jus ao recebimento de pró-labore, DESDE QUE seja emancipado - em Cartório, por Escritura Pública, por outorga dos Pais, pois nessa idade que ele está, perante o Código Civil, é qualificado como Menor Relativamente Incapaz.
Quando em vez, tendo a maior dificuldade para explicar alguma coisa...
Façamos o seguinte: Acesse o site do DNRC (https://www.dnrc.gov.br) váem Serviços do C Civil, Sociedade Limitada, Constituição, Impedimentos p/ser Sócio, Impedimentos p/ser Administrador. Tá bem explicado lá...
Vamos solicitar também, a ajuda dos nossos amigos foristas!
Qualquer dúvida, retorne.

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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 29 agosto 2010 | 12:52


Jacyara, bom dia.

Parabéns pelo seu ponto de vista, do qual não vejo necessidade de maiores complementos, dado à sua clareza e precisão.

De fato, para que o Rodrigo tivesse razão quanto à retirada do Pro-Labore, deveria haver a emancipação do menor relativamente incapaz(maiores de 16 e menores de 18 anos), como você bem frisou.

Quanto a se filiar na Previdência, nada impede que o menor assistido o faça.

Mas o que se questiona aquí, é sobre a retirada do Pro-Labore de um menor relativamente incapaz e no meu ponto de vista, agiu corretamente a Junta Comercial em colocar o processo em exigência.

Att

Hugo.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Domingo | 29 agosto 2010 | 16:16

Hugo,

Obrigado pela "força".
Na minha opinião, a Legislação bem que poderia ser mais clara - falo no geral, mas, parece ser "chic" formular textos que dão margem a várias interpretações e a gente que não milita na área do Direito, sofre mais.
Tomara que o Rodrigo, depois de ler o exposto no site do DNRC, entenda e desista de questionar a Junta Comercial...
Recomendações.

Rodrigo Farinon Rosa

Rodrigo Farinon Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 09:31

Jacyara,

tem razão, agora entendi, fiquei em duvida pelo motivo de o menor ja estar registrado no supermercado do pai dele, e ele queria de qualquer jeito rescindir o rapaz e recolher pela empresa que esta sendo constituida agora.
Muito obrigado pela as informações, este site é muito util, e fica melhor ainda com pessoas como vc, para nos ajudar... obrigado.

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