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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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constar a qualificação da admn não sócia conforme exige a in 81/2020 drei. mantida exigência.

Everton

Everton

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 4 dias Segunda-Feira | 28 julho 2025 | 14:49

referente ao assunto a cima o correto da clausula do contrato social referente aos administradores , seria a seguinte ? 
Divergência(s) no(s) ADMINISTRADOR(ES): 1. constar a qualificação da admn não sócia conforme exige a in 81/2020 drei. mantida exigência.
(dados ficticios )
minha duvida é se esta clausula estaria correta para que  o processo de aprovação de alteração passe na junta comercial , onde as alteração foram do tipo juridico e de administradores, onde entrou uma não sócia.

A administração da sociedade será exercida isoladamente pelo(s) sócio(s) RAFAEL AUGUSTO LIMA, e pela não sócia FERNANDA COSTA MOURA, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, empresária, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, Residencial Jardim Verde, Bloco B, nº 150, Bairro Centro Sul, CEP 70000-000, Município de Curitiba/PR, a qual aceita o cargo de administradora não sócia, declarando, sob as penas da lei, que não está impedida por lei especial, ou em virtude de condenação criminal ou por crime falimentar, de exercer a administração da sociedade. Ambos os administradores representarão legalmente a sociedade e poderão praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social, cabendo-lhes a responsabilidade e a representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, sendo vedado, entretanto, o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais.

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