Larissa, bom dia!
Tem que se atentar apenas a vedações do simples nacional, caso, não ultrapasse o limite global a empresa poderá ser enquadrada, lembrando que os sócios devem ser todos PF.I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite estipulado para o regime.
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estipulado para o regime.
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estipulado para o regime.
VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa da arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedades por ações