Boa tarde! Wanderlei. Tudo bem?
Entendo que a proposta de incluir a empresa optante pelo Simples Nacional no QSA da holding visa uma eventual otimização da gestão dos imóveis. No entanto, não vislumbro vantagem nessa operação, considerando que a holding já foi constituída com o objetivo específico de administrar os bens imóveis dos sócios, cumprindo adequadamente essa função.Além disso, é importante destacar que, ao incluir a empresa do Simples Nacional como sócia da holding, teria a exclusão do regime do Simples, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Isso ocorreria em razão da vedação à participação de pessoa jurídica em outra, o que aumentaria substancialmente a carga tributária da empresa, além de acarretar outras obrigações acessórias.Dessa forma, ao invés de integrá-la ao capital social da holding, o caminho mais comum e juridicamente seguro seria a formalização de um contrato de prestação de serviços, por meio do qual a empresa do Simples prestaria serviços de administração à holding. Assim, mantém-se a independência jurídica e tributária de ambas as empresas, sem comprometer os benefícios do regime simplificado.Em resumo, o modelo contratual é mais eficiente, seguro e evita impactos negativos na estrutura tributária vigente.