Alice,
É bem simples, fizemos alguns recentemente.
Você qualifica somente os sócios que irão assinar, faz o distrato normalmente e na última cláusula descreve:
"A dissolução da sociedade e o presente distrato social são deliberados por sócios que representam mais da metade do capital
social, nos termos do art. 1.076,II,do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.451/2022, não havendo disposição contratual diversa que imponha quórum superior.
A assinatura deste instrumento pelos sócios subscritores é suficiente para a validade e eficácia da deliberação de dissolução e extinção da sociedade."