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Sociedade entre Cônjuge

Tiago

Tiago

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 13:52

Prezados senhores estou com uma dúvida quem tem comunhão parcial de bens pode abrir sociedade em cônjuge visto que no Código Art. 977, fala o seguinte
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens [art. 1.667], ou no da separação obrigatória [art. 1.641].

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 18:09

Tiago,

O regime de comunhão parcial de bens, não impede que o casal constitua sociedade, entre si ou com terceiros. Já o regime de comunhão total ou universal de bens, e o da separação obrigatória, desde a vigência do C Civil é que não pode mais constituir sociedade, entre si, ou o casal com terceiros. Veja bem, cada um dos cônjuges, pode sim figurar como sócio com qualquer outra pessoa, pois a proibição existe apenas em relação ao outro (cônjuge). Isso, depois do C Civil; as sociedades compostas por casal cujo regime de casamento era a comunhão total ou separação obrigatória, que já existiam antes da vigência do Código (2003), não tiveram nenhum tipo de interferência - uma vez que a Lei não retroage para prejudicar - mas, daí em diante, ficou expressamente proibido, sob as penas da Lei.
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