Tiago,
O regime de comunhão parcial de bens, não impede que o casal constitua sociedade, entre si ou com terceiros. Já o regime de comunhão total ou universal de bens, e o da separação obrigatória, desde a vigência do C Civil é que não pode mais constituir sociedade, entre si, ou o casal com terceiros. Veja bem, cada um dos cônjuges, pode sim figurar como sócio com qualquer outra pessoa, pois a proibição existe apenas em relação ao outro (cônjuge). Isso, depois do C Civil; as sociedades compostas por casal cujo regime de casamento era a comunhão total ou separação obrigatória, que já existiam antes da vigência do Código (2003), não tiveram nenhum tipo de interferência - uma vez que a Lei não retroage para prejudicar - mas, daí em diante, ficou expressamente proibido, sob as penas da Lei.
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