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Integralização de capital em veículos: retirada dos bens e redução de capital social

Eduardo Reis

Eduardo Reis

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 14 horas Terça-Feira | 3 fevereiro 2026 | 13:35

Colegas, boa tarde.

Gostaria de uma orientação técnica antes de repassar qualquer posicionamento ao cliente.

Tenho uma empresa cuja integralização do capital social foi realizada parcialmente por bens móveis (veículos), utilizados na atividade de locação. O capital social atual é de aproximadamente R$ 243.167,00, sendo R$ 200.000,00 em moeda corrente nacional e o saldo integralizado por veículos descritos em cláusula contratual.

Recentemente, foi identificado que o sócio transferiu alguns desses veículos para o nome dele, sem que houvesse, até o momento, ajuste no contrato social. Diante disso, o cliente pretende retirar os veículos da cláusula de capital social, mantendo no máximo dois, e avaliar a redução do capital social.

Minha dúvida é a seguinte:

É tecnicamente mais adequado retirar totalmente a discriminação dos veículos do capital social, deixando-os apenas como bens do ativo da empresa, com eventual redução do capital para um valor compatível com a realidade?

Ou seria recomendável manter parte dos veículos vinculados ao capital?

Agradeço desde já a contribuição dos colegas.

Caique Goya

Caique Goya

Bronze DIVISÃO 5 , Analista
há 11 horas Terça-Feira | 3 fevereiro 2026 | 16:02

Eduardo, boa tarde!

A partir do momento que o bem é integralizado no capital social, ele passa a ser integralizado como moeda corrente independente da desvalorização ou venda do veiculo em um momento futuro, o valor integralizado não altera no futuro.

Na hora da redução, você pode remover a descrição do veiculo e deixar apenas como moeda corrente, só deve ficar atento ao art. 1.082 para o procedimento de redução de capital.

I – depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I do Código Civil); e
II – se for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código Civil).
Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a
respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de  redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.
Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da
assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa  dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 1994).
Nota¹: A redução de capital social da sociedade em virtude de liquidação das quotas por motivos de saída ou exclusão de sócio, não
implicará na necessidade de realizar as publicações nos termos dos arts. 1.052, §1º e 1.084 do Código Civil. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

Att,
Caique Goya
Analista de Departamento Paralegal

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