Boa tarde,
Encontrei esse artigo, em relação a baixa de ME e EPP. As declarações de empresa inativa devem ter sido entregues ou então entregar com multa.
Arinalda
Extinção ou Baixa de ME e EPP
Aqui também a Lei Geral regulou as providências para baixa de micro e pequena empresa nos diferentes órgãos de registro e cadastro, sejam municipais, estaduais ou federais, ao estabelecer a dispensa da comprovação de inexistência de débitos fiscais, trabalhistas ou previdenciários da empresa, dos seus sócios ou dos administradores. No entanto, cabe ressaltar que a lei dispõe que o empresário, a sociedade, os sócios e os administradores permaneçam como responsáveis pelas obrigações, principais ou acessórias, apuradas por fatos ocorridos antes ou após o arquivamento do ato extintivo.
Outro tratamento diferenciado relativamente à baixa está previsto no art. 78 da Lei Geral e se destina a ME ou EPP inativa por mais de três anos, contados até a data de publicação da norma. Assim, a ME ou EPP, que naquela data encontrava-se na situação focalizada, poderiam ser baixadas nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas e multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações ou pelo descumprimento de outras obrigações acessórias.
Os referidos órgãos tiveram o prazo de 60 dias, após a edição da Lei Geral, para consignar manifestação ou efetivação da baixa das citadas empresas inativas. Se isto não foi atendido, será aplicada a baixa presumida da empresa na situação mencionada, nos termos do § 2º do art. 78 da Lei Geral.
Todavia, é oportuno ressaltar que o legislador, no § 3º, art. 78 da LC nº 123/06, estabeleceu que a baixa, na hipótese prevista pelo art. 78 ou nos demais casos que venha ser efetivada, não impede que, posteriormente sejam lançados e cobrados impostos e contribuições, assim como penalidades e emolumentos decorrentes da simples falta de recolhimento ou por conta das irregularidades praticadas, elegendo como solidariamente responsáveis: os titulares, os sócios e os administradores que nos períodos dos respectivos fatos apurados respondiam pelas obrigações principais ou acessórias.