Boa tarde Toninho Silva!
Analisando a resposta dada pelo amigo Luiz Euclides Oliveira Junior, julguei que a mesma tem nada a ver com o seu questionamento e, desta forma, prontifico-me para tentar ajudá-lo.
Temos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu Artigo 3º, que "... consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)".
Ou seja, para efeitos de enquadramento como ME ou EPP, não é necessário a análise do regime de tributação (Lucro Real, Presumido, Simples Nacional, etc.) adotado pela empresa, mas sim a sua receita bruta auferida em cada ano-calendário.
Para maiores informações, você pode fazer uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=enquadramento+ME+EPP&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_forum.asp%3Fid%3D5" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa em nosso Banco de Dados e,
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