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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 14:07

Boa tarde pessoal

esse assunto ja foi discutido mas os topicos que encontrei não me auxiliaram muito, se alguem puder me ajudar, agradeço desde já...

EPP, para enquadramento, tenho uma empresa que é lucro real, e esta dentro do faturamento da EPP, posso enquadra-la? fiquei confuso qto a forma de tributação, mesmo não sendo simples pode enquadrar-se, em ME e EPP?

Ainda no assunto, uma outra empresa, lucro presumido, é comissaria de despachos, a contabilidade anterior disse q não enquadrou como ME pois por ser comissaria de despachos nao pode, li e procurei e nao encontrei nada, alguem tem esse tipo de empresa ou poderia me ajudar a esclarecer se poderia tbm enquadra-se como ME

abraços a todos

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 17:43

Boa tarde


Se o faturamento da 1º empresa caiu ela pode migrar p/ outro sistema de tributação se não tiver dividas com a União e se a atividade ( não citada ) se enquadrar no simples . Já a 2º empresa comissaria de despachos não se enquadra no simples , devendo permanecer como Presumido



GRato

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 17:58

Boa tarde Toninho Silva!


Analisando a resposta dada pelo amigo Luiz Euclides Oliveira Junior, julguei que a mesma tem nada a ver com o seu questionamento e, desta forma, prontifico-me para tentar ajudá-lo.


Temos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu Artigo 3º, que "... consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
".

Ou seja, para efeitos de enquadramento como ME ou EPP, não é necessário a análise do regime de tributação (Lucro Real, Presumido, Simples Nacional, etc.) adotado pela empresa, mas sim a sua receita bruta auferida em cada ano-calendário.


Para maiores informações, você pode fazer uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=enquadramento+ME+EPP&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_forum.asp%3Fid%3D5" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa em nosso Banco de Dados e,

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