Leandro, bom dia.
A cláusula no contrato social não resolve, e esse é o ponto que precisa ficar claro antes de redigir qualquer coisa. Distribuição disfarçada de lucros é matéria tributária, definida no art. 528 do RIR/2018, e o que a caracteriza é o negócio real entre a pessoa jurídica e a pessoa ligada, não o que o contrato social declara. Você pode escrever que não há favorecimento, e o fisco vai olhar se o sócio está morando de graça num imóvel da empresa.
O enquadramento que ameaça o seu caso é o do negócio em condições de favorecimento: pessoa ligada usufruindo bem da pessoa jurídica sem contraprestação, ou por valor abaixo do mercado. Caracterizado, presume-se lucro distribuído, com reflexo de IRPJ e CSLL na holding, e a defesa só se faz provando condições estritamente comutativas, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Existem dois caminhos limpos, e eles são diferentes:
Primeiro, reserva de usufruto na integralização. O sócio integraliza a nua-propriedade e reserva para si o usufruto vitalício, com o gravame registrado na matrícula. Ele continua morando por direito real próprio, não por liberalidade da empresa, e a hipótese de DDL não se forma, porque não há bem da pessoa jurídica sendo usufruído gratuitamente: o usufruto nunca saiu do patrimônio dele. É o desenho mais usado em holding familiar exatamente por isso, e casa com sucessão, porque a nua-propriedade já está na PJ e as quotas é que serão doadas.
Segundo, contrato de locação a valor de mercado. A holding aloca o imóvel ao sócio por preço compatível, comprovado por laudo ou por pesquisa de mercado documentada, e tributa esse aluguel como receita. Elimina a DDL porque existe contraprestação, mas gera custo tributário recorrente e obriga o sócio a desembolsar o aluguel de verdade, não no papel.
O que eu não faria: integralizar a propriedade plena e deixar a situação sem instrumento, contando com uma cláusula genérica. É o cenário que a fiscalização encontra pronto.
Dois pontos que costumam vir junto e vale já decidir:
O ITBI na integralização tem imunidade pelo art. 156, parágrafo 2º, I da Constituição, mas o Tema 796 do STF limitou o alcance, e municípios têm cobrado sobre o que excede o capital integralizado. Levante a posição do seu município antes.
O valor de transferência: pela Lei 9.249/95, art. 23, a pessoa física pode integralizar pelo valor da declaração ou pelo de mercado. Pelo valor da declaração não há ganho de capital agora, mas o custo baixo migra para a holding. Essa escolha muda o imposto lá na frente e merece conta feita antes, não depois.
Como envolve imóvel, sucessão e um enquadramento com autuação cara, vale fechar o desenho com um tributarista e registrar a fundamentação por escrito.
Fontes: RIR/2018, art. 528 e parágrafo 3º; Lei 9.249/95, art. 23; CF, art. 156, parágrafo 2º, I e STF, Tema 796.