Gleison,
boa tarde.
Reporto-me ao Art. 150, § 2º do RIR/99:
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda ...
§ 1º São empresas individuais:
...
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c"); (eu grifei).
...
Desta forma, vale ressaltar que as empresas de serviços de representação comercial, se constituídas como individual, terão seus rendimentos tributados como se de pessoa física se referissem.
Para serem tributadas pelo lucro presumido, por exemplo, imprescindível que sejam constituídas como SOCIEDADE LIMITADA.
Att
Hugo.