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Retirada de sócio

MAria Giovanella

Maria Giovanella

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 08:12

Olá. Sou sócia majoritária em uma empresa há 2 anos. A empresa passou por algumas dificuldades que resultaram em algumas contas atrasadas. Muita coisa já foi acertada, porém ainda restam algumas dívidas. Hoje, quando faço uma pesquisa do meu cpf essas pendências aparecem, até aí tudo certo. Gostaria de saber se eu saindo da empresa, alterando o contrato social, essas restrições vão também deixar de existir no meu nome? Ficará algum histórico?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 23:46


Cara Maria, boa noite.

O Art. 1032 do Código Civil dispõe:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

E o Art. 1.052, do mesmo diploma:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.(grifos meus)

Dessa forma, após alteração contratual excluindo seu nome, por dois anos, você continuará sendo responsável pelos débitos, até o limite das suas cotas de capital.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
MAria Giovanella

Maria Giovanella

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 15:27

Olá Hugo.
Agradeço sua colaboração.
NO meu entendimento, o artigo 1.032 se refere as obrigações sociais, como processos judiciais (cíveis, trabalhistas, criminais, etc.). A partir do momento que o sócio se retira da sociedade, durante dois anos o mesmo ainda terá que responder por estas.
Porém, em se tratando apenas de dívidas comerciais, acredito que o sócio retirante deixará de vincular seu cpf aos débitos do CNPJ, uma vez informada tal alteração ao SERASA.
Pelo menos foi esta a informação a mim dada. Me corrija se estiver enganada.

MAria Giovanella

Maria Giovanella

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 15:30

Complementando.
Assim também entendo que, o sócio que assumir o lugar do sócio retirante, também estará assumindo as dívidas da empresa.
Volto a deixar claro que é a minha opinião, não tenho certeza sobre estes fatos.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 22:37


Olá Maria, boa noite.

Voce têm razão no seu ponto de vista.

O Código Civil assegura devolução do valor das cotas do sócio retirante, com base na situação patrimonial da empresa na data da resolução, diante balanço especial, salvo dispositivo contratual em contrário.

E como nesse balanço especial constará os direitos e obrigações da empresa, justo que os sócios remanescentes estão cientes que irão apropriar-se do ativo, assumindo em contrapartida, o passivo, o que faz com o que o seu ponto de vista acima exposto esteja correto e bem posicionado.

Imprescindível no meu ponto de vista que os débitos por voce citados fiquem expostos de forma bem clara perante os sócios remanescentes ou adquirentes das suas cotas, sob pena de na omissão, ser interpelada judicialmente.

Abraço

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 11:40

Após uma saída de sócio, caso a empresa entre na justiça para reaver um valor de um serviço não prestado o sócio que saiu tem direito a receber parte desse valor?

Gostaria de uma ajuda na alteração de sócio de uma empresa que eu fiz, mas como nunca fiz antes fui buscando algumas dicas aqui no fórum, ficaram de me responder o e-mail, mas até o momento não obtive resposta, alguém poderia verificar pra mim se está correto? Favor me informar um e-mail.

Desde já agradeço.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 21:57

Pedro Henrique, boa noite.

Primeiramente, há de se levar em conta o que fora pactuado na alteração contratual sobre o ativo e passivo em relação ao sócio retirante, bem como no balanço especial, caso exista, para apurar os haveres do mesmo.

Normalmente, ao se lavrar tal documento, esse cuidado deve ficar explícito a fim de se evitar interpretações dúbias e no geral, é lavrada cláusula onde o sócio retirante dá plena, rasa e total quitação pelas cotas alienadas, passando os sócios remanescentes a serem os beneficiários do ativo e responsáveis pelo cumprimento do passivo.

Então, a Alteração Contratual é que poderá elucidar verdadeiramente a sua dúvida.

Att

Hugo.


NOTA:

caso a empresa entre na justiça para reaver um valor de um serviço não prestado

Confesso que tive que ler essa passagem algumas vezes para entender o que voce stava tentando transmitir.
Não prestado a terceiros ou não prestados por terceiros?
Por dedução, concluí ser a segunda opção.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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