A Lei nº 8.112, de 11/12/90 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O inciso X do Art. 117 (proibições do servidor público), descreve que:
Ao servidor é proibido:
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"X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
Este inciso foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001.
Em 2005, este inciso foi revogado mais uma vez pela Lei nº 11.094.
Em 2008, este inciso foi revogado outra vez pela Medida Provisória nº 431 e a atual redação é a seguinte:
Ao servidor é proibido:
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"X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
Em um site de consultoria jurídica, encontrei o seguinte:
O sócio (enquanto funcionário público) terá todos os direitos de um sócio, exceto direito a pró-labore (já que não exercerá nenhuma atividade laboral que a justifique), mas terá direito a participação na distribuição dos lucros e dividendos ao final dos semestres ou anualmente.
O funcionário público pode ser sócio de responsabilidade limitada, mas não pode ser empresário, administrador ou gerente de empresa privada. Portanto, não pode "assinar" pela empresa, apenas participar com seu capital, não com seu trabalho.
Fonte: Curso de Implantação e Estruturação de NIT do CDT/UnB em parceria com a SETEC/MEC.					
				 
				
					Duarth Fernandes Rocha | Contador | 
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