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Empresa de representação

Jorge

Jorge

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 11:38

Bom dia caros colegas,


Tenho uma duvida e sei que alguém poderá me solucionar isso.


Colegas, chegou uma pessoa em meu escritório querendo abrir um escritório de representação juridica, ou seja, montar um escritório advocaticio na cidade dele, mas para que outro advogado, o que ele estará representando assine as papeladas, ou seja, ele vai cuidar da parte administrativa, mas terá uma certa participação nos lucros.

Tem alguma maneira especial de fazer isso, ou o procedimento é igual a um escritório de representação comercial comum ?

Atenciosamente.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 23:39

Boa noite a todos os colegas, preciso de uma ajuda:
Na abertura de uma empresa de Representação comercial com o seguinte "CNAE 4619-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comercio de mercadoria em geral", com a atividade única de "REPRESENTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS", composta por 02 sócios, sendo:

Sócio "A" vai trabalhar na empresa e possui registro no CORCESP
Sócio "B" apenas quotista.(sem nenhuma função na empresa)

Isto posto, Qual será a Natureza Jurídica correta desta empresa:

1) 206-2 Sociedade Empresaria Limitada, ou
2) 224-0 Sociedade Simples Limitada

Obrigado a todos, Marcos

Observação: O fato do sócio "B" não trabalhar na empresa altera alguma coisa em relação a natureza jurídica da empresa citada?

Jonas de Assis Matos

Jonas de Assis Matos

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Projetos
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 10:32

Prezado,

O fato de o sócio "B" não trabalhar na empresa, não altera a natureza jurídica da citada.

O que altera a natureza jurídica é a forma de atuação.

A sociedade empresária é aquela que exerce sua atividade com empresarialidade, ou seja, com organização de seus fatores de produção. O conceito de empresário, e via de conseqüencia da atividade empresária, encontra-se estampado no art. 966, do NCC.

A sociedade simples não é empresarial, no parágrafo único do art. 966 o NCC descreve as exceções da atividade empresarial, que por conseqüência são as especificações da atividade da sociedade simples.

=> No caso descrito por ti, se as atividades da empresa forem exercidas somente pelo sócio "A", entendo que a empresa seria caracterizada como Sociedade Simples.

Espero ter ajudado, Inté.



MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 14:03

Em primeiro lugar, obrigado pela ajuda Sr. Jonas, mas segundo sua resposta "Se as atividades for exercida somente pelo socio "A" é sociedade simples, certo?

Então no caso da empresa, admitir funcionarios, ou o socio "B" tambem trabalhar na empresa, isto mudaria sua atividade Juridica?

Obrigado pela ajuda,
Marcos

Jonas de Assis Matos

Jonas de Assis Matos

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Projetos
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 15:55

Em tese....

Se a empresa admitir funcionários, e o exercício das atividades se tornar independente à presença dos sócios. Entendo que a empresa estaria sim classificada como sociedade empresária.


Vou tentar explicar melhor:

Segundo o artigo 966 do Código Civil:

"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços"


Podemos destacar dessa definição, para mais fácil entendimento, alguns fatores das noções de "profissionalismo" e "atividade econômica organizada".


=> Noção de Profissionalismo:

-> Fator habitualidade: Não se considera profissional quem realiza de modo esporádico determinada atividade.

-> Fator pessoalidade: O profissional exerce a atividade em "nome próprio" enquanto seus empregados exercem as atividades em nome do empresário.

=> Noção de Atividade econômica organizada:

-> Fator atividade: Sabemos que o empresário é o que exerce profissionalmente uma atividade econômica; logo, empresa é uma atividade. (produção ou circulação de bens e/ou serviços.

-> Fator Economia: Atividade empresarial econômica é qualquer que seja a exercida, buscando lucro.

-> Fator Organização: É quando se encontra articulados pelo empresário 4 fatores de produção - capital, mão de obra, insumos e tecnologia.


* Após a busca de fundamentações, voltemos ao fato em si.
Se a empresa admitir funcionários para atender telefones, pagar contas, limpar o escritório acredito que continuaria sendo Sociedade Simples. Contudo, se a sociedade contrata funcionários para dar conta de maior fluxo de serviço, e esses o fazem em nome do empregador, ai sim classificaria como Sociedade Empresária.


* -> Se o outro sócio também trabalhasse na empresa, exatamente com suas expertises, para o exercício da atividade da empresa, continuaria sendo sociedade Simples.


Espero ter contribuído. Inté



Jonas de Assis Matos

Jonas de Assis Matos

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Projetos
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 16:06

Podemos aproveitar como exemplo o lendário exemplo do consultório médico.

Imaginemos um médico pediatra recém formado, que atende seus primeiros pacientes em um consultório. Já tendo como funcionária uma secretária. Se encontra na classificação dos profissionais intelectuais (se fosse sociedade, seria Simples). Nota-se que nesse momento seus clientes buscam seus serviços exclusivamente pela competência do referido médico.

Passa um tempo, e esse contrata mais pessoal de apoio (secretárias, atendentes, copeiras) e outros médicos pediatras. O local de atendimento passa a se chamar de clínica. Esse é o momento de transição. Os clientes ainda procuram aqueles serviços em razão da confiança que depositam no trabalho do titular da clínica, mas a clientela já se ampliou, haja vista há entre os clientes até mesmo aqueles que nunca se consultaram com o titular.


Numa outra fase, o estabelecimento cresce mais e passa a ser chamado de Hospital pediátrico. Nessa fase, ninguém mais procura os serviços do estabelecimento em razão do trabalho pessoal do médico titular. Nessa fase passa a existir o elemento empresa.


Espero ter ajudado, inté

Em tempo, todo esse conteúdo se tem base no que estudei no manual de direito comercial de Fábio Ulhoa Coelho, o qual não faço idéia de onde coloquei, mas tenho toda essa informação meio que fresca na memória por tratar de assuntos d gênero com certa frequência.

valeu

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