Oi Jacyara, bom dia.
Para melhor exposição do meu ponto de vista, transcrevo o Artigo 1.085, § unico por voce citado:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Acredito que até poder-se-ia levar por esse lado, caso tenha havido por conta do sócio Z falta grave que levasse ao extremo da aplicação do Art. 1.085, mas pelo relato da Graciela, aparentemente esse não foi o caso.
E mesmo que fosse, supõe-se que não houve possibilidade do direito de defesa por parte do sócio Z, determinado pelo § único do referido artigo.
Esse é o meu ponto de vista diante do relato postado pela consulente.
Att
Hugo.