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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Separação de Matriz e Filial

garcia

Garcia

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 19:44

Boa Noite amigos, preciso da ajuda de voces com a situacao abaixo.

Como devo proceder para separar uma empresa filial de sua matriz e consequentemente alterar seu nome empresarial?

Essa operacao e a mais adequada ou fica mais facil baixar a filial e ao mesmo tempo constituir uma nova?

OBS: Nao gostraia de paralisar as atividades da empresa com essas alteracoes.

Desde ja agradeco.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 09:57

Robson, bom dia.

Para separar a filial da matriz, não vejo outra alternativa senão a identificada por voce, ou seja, baixar as inscrições da filial e constituir em seu lugar, empresa independente.

Entendo ser possível não paralisar as atividades da empresa, notadamente da filial quando dessa alteração.

Deverá previamente ser acordado com a Sefaz-MA para que as notas do fundo de estoque da filial sejam VENDIDAS para a nova empresa, simultaneamente à abertura da nova Inscrição Estadual (se essa for a situação aplicável).

Assim é que tenho procedido por aquí.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
moderador.forumcontabeis@gmail.com
Paulo Jose Pereira

Paulo Jose Pereira

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 10:12

Bom dia amigos, preciso da ajuda de voces com a situacao abaixo.

Tem uma cliente que é dona majoritaria de uma empresa no Estado da Bahia, mas a mesma está inativada pela justiça, a cliente já ganhou em várias instâncias, mas está querendo abrir uma outra empresa aqui em Brasília/DF, ela pode abrir como sócia majoritária ou não?

Grato,
Paulo

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 dezembro 2010 | 17:51


Caro Paulo, boa tarde.

Os impedimentos, quando aplicados, recaem caso seja sócia sócia administradora.

O Manual de atos para Registro de Sociedade Empresária constante da IN 98 DE 23-12-2003 - DNRC, ítem 1.12.12, determina, dentre outras vedações, que não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;


Dessa forma, sugiro leitura da IN acima citada.

Att

Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
moderador.forumcontabeis@gmail.com

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