Caríssima Marcia,
A Lei 9.716/98 estabeleceu um mecanismo diferenciado de tributação das receitas auferidas na venda de veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, a compra e venda de veículos automotores.
Foi estabelecido que as operações de venda de veículos usados podem ser equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, permitindo que as empresas revendedoras de veículos usados computem, como receita sujeita à tributação, somente a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado e o seu custo de aquisição. Ou seja, a base de cálculo tributável será somente essa "diferença", nos moldes aplicáveis às operações de consignação.
No Simples Federal, entretanto, o fisco posicionava-se contra tal equiparação, entendendo que a tributação recairia sobre a totalidade do valor da alienação, conforme pode ser observado adiante:
“As pessoas jurídicas que realizam operações em consignação por comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil) podem optar pelo Simples. Para efeito do pagamento devido mensalmente por empresa optante pelo Simples, considera-se receita bruta: a) na operação de compra e venda de veículos usados, o produto da venda desses veículos, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, b) na operação em consignação por comissão (artigos 693 a 709 do CC), o preço dos serviços prestados.”
(Processo de Consulta nº 559/2007, SRRF 8ª Região Fiscal, DOU 08.02.2008)
“OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS A receita a ser tomada como base de cálculo do montante devido, relativo ao Simples, deve ser sempre o valor total constante das notas fiscais que espelham o valor real das transações da pessoa jurídica, pois a empresa optante pelo Simples não pode deduzir o custo de aquisição do veículo para determinar o valor do pagamento mensal unificado.”
(Processo de Consulta nº 118/2007, SRRF 1ª Região Fiscal, DOU 23.01.2008)
Para o Simples Nacional, entretanto, de forma inovadora, o fisco sinalizou a possibilidade de extensão do benefício às empresas enquadradas no novo regime simplificado.
Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo", será apurada pela a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição, sujeitando-se à aplicação do Anexo III da LC 123/2006, reduzindo de sobremaneira a tributação sobre a atividade.
De acordo com o entendimento ainda manifestado pela 9ª Região Fiscal da RFB, por meio da SC nº 190/2008 1, as pessoas jurídicas que vendem veículos usados em consignação por comissão, por não configurar mera intermediação de negócios, podem optar normalmente pelo Simples Nacional.
Apesar da decisão ser aplicável apenas ao contribuinte vinculado no processo de consulta, é de suma importância aos demais contribuintes nas mesmas condições, pois, possibilita que estes também pleiteiem a aplicação do benefício instituído pela Lei 9.716/98.