x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 15

acessos 6.826

Simples Nacional - Opação

Juliana Borges

Juliana Borges

Prata DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 09:15

Bom dia Gustavo! Eu ouvi falar que por mais que a atividade seja revenda, o entendimento seria serviços, porque na verdade ele intermedia negocios, por exemplo, eu deixaria meu carro na revenda em consignação por R$ 5.000,00 a revenda de veiculos vende esse carro por R$ 7.000,00 o lucro foi de apenas R$ 2.000,00 então eu tributaria a empresa no anexo III (serviços) e por apenas os R$ 2.000,00

Juliana Borges

Juliana Borges

Prata DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 13:49

Humm...

Outra coisa, mas e para qual CNAE se enquadra a questão abaixo:

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO.

É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem, estas atividades, mera intermediação de negócios, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A receita bruta decorrente destas operações será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo-se considerar como receita bruta para fins de determinação da base de cálculo: a) Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda (venda direta): a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada. b) Nas operações de venda em consignação por comissão: a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços.

Juliana Borges

Juliana Borges

Prata DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 13:50

CNAE 4511-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
ou
CNAE 4512-9/02- Comércio sob consignação de veiculos automotores... tributadas pelo anexo III

Juliana Borges

Juliana Borges

Prata DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 11:44

Se eu deixo meu carro na revenda em consignação por R$ 5.000,00 e eles vendem por R$ 7.000,00 o "lucro" pela consignação foi de R$ 2.000,00, essa revenda tem como atividade o CNAE 4512-9/02- Comércio sob consignação de veiculos automotores... quando for tributar esse serviço como seria: pelo lucro na consignação (R$ 2.000,00) ou pelo total da nota (R$ 7.000,00)? E seria pelo anexo III ou pelo anexo I? Obrigada

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 09:19

Prezada Ju.

Altere o perfil colocando então um nome próprio (entende-se nome próprio aquele constante no documento de identidade e/ou CPF – Cadastro das Pessoas Físicas).

Ademais, é regra básica do Fórum Contábeis que os usuários ao se cadastrarem usem um nome próprio conforme transcrevo para cá a aludida regra:

10 - Não serão permitidos nomes de cadastro que sejam ofensivos, agressivos, discriminatórios, apelidos, e-mails ou endereços WEB. Somente serão aceitos nomes próprios. O usuário será advertido por e-mail para alterar o cadastro, caso não atenda a solicitação o cadastro será alterado pela administração do Fórum e caso não seja possível, o cadastro será cancelado.
10.1 - Se constatado nomes que infrinjam a regra 10, o cadastro será alterado utilizado o nome constante na RFB de acordo com o CPF informado.


Dessa forma caríssima Ju gentileza fazer cumprir as regras que Vsa. Aceitou ao se cadastrar no Competente Fórum Contábeis.

Outrossim, não veja você essa solicitação como diferente daquela de apenas tornar o nosso Fórum organizado mantendo a mesma essência desde sua existência.

Obrigado pela sua participação.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 11:59

Caríssima Juliana,

Para fins de enquadramento no Simples Nacional e, portanto, utilizar a tributação no Anexo III, o correto é o que foi mencionado pelo colega Gustavo.

CNAE 4512-9/02- Comércio sob consignação de veiculos automotores.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Marcia Braga

Marcia Braga

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 15:27

Caros Colegas!

Fiz esta pergunta á minha conultoria.

Gostaria de saber se uma empresa que tem como atividade, venda de veiculos usados, pode ser optante pelo simples nacional? Caso elas possam ser optantes, nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, posso considerar para calculo do Imposto (DAS) a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada?

E obtive a seguinte resposta:

Resposta:
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.
Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, previstas no art. 5º da Lei nº. 9.716, de 1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional.
O contrato de consignação por comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário.
Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. O contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de
cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102 de 14 de Outubro de 2009 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Fiquei meio na duvida quanto ao comercio a varejo dos automoveis, isto é: Quando eu dono de uma loja efetuar efetivamente a compra de um carro, e deixa-lo exposto em minha loja, quando eu vende-lo, irei recolher os impostos sobre qual anexo, e utilizando como base de calculo qual valor? Ex: Comprei o carro por R$ 10.000,00 e o vendi por R$ 15.000,00?

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 16:36

Caríssima Marcia,

A Lei 9.716/98 estabeleceu um mecanismo diferenciado de tributação das receitas auferidas na venda de veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, a compra e venda de veículos automotores.

Foi estabelecido que as operações de venda de veículos usados podem ser equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, permitindo que as empresas revendedoras de veículos usados computem, como receita sujeita à tributação, somente a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado e o seu custo de aquisição. Ou seja, a base de cálculo tributável será somente essa "diferença", nos moldes aplicáveis às operações de consignação.

No Simples Federal, entretanto, o fisco posicionava-se contra tal equiparação, entendendo que a tributação recairia sobre a totalidade do valor da alienação, conforme pode ser observado adiante:

“As pessoas jurídicas que realizam operações em consignação por comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil) podem optar pelo Simples. Para efeito do pagamento devido mensalmente por empresa optante pelo Simples, considera-se receita bruta: a) na operação de compra e venda de veículos usados, o produto da venda desses veículos, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, b) na operação em consignação por comissão (artigos 693 a 709 do CC), o preço dos serviços prestados.”
(Processo de Consulta nº 559/2007, SRRF 8ª Região Fiscal, DOU 08.02.2008)

“OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS A receita a ser tomada como base de cálculo do montante devido, relativo ao Simples, deve ser sempre o valor total constante das notas fiscais que espelham o valor real das transações da pessoa jurídica, pois a empresa optante pelo Simples não pode deduzir o custo de aquisição do veículo para determinar o valor do pagamento mensal unificado.”
(Processo de Consulta nº 118/2007, SRRF 1ª Região Fiscal, DOU 23.01.2008)

Para o Simples Nacional, entretanto, de forma inovadora, o fisco sinalizou a possibilidade de extensão do benefício às empresas enquadradas no novo regime simplificado.

Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo", será apurada pela a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição, sujeitando-se à aplicação do Anexo III da LC 123/2006, reduzindo de sobremaneira a tributação sobre a atividade.

De acordo com o entendimento ainda manifestado pela 9ª Região Fiscal da RFB, por meio da SC nº 190/2008 1, as pessoas jurídicas que vendem veículos usados em consignação por comissão, por não configurar mera intermediação de negócios, podem optar normalmente pelo Simples Nacional.

Apesar da decisão ser aplicável apenas ao contribuinte vinculado no processo de consulta, é de suma importância aos demais contribuintes nas mesmas condições, pois, possibilita que estes também pleiteiem a aplicação do benefício instituído pela Lei 9.716/98.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 16:54

Caríssima,

Não é necessário, basta que seja feito o enquadramento na RFB.

Na realidade a condição apresentada já é extensiva a todos.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.