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Abertura de Associação

Márcio Bastos

Márcio Bastos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 18:40

Boa noite, colegas.


Um grupo de 12 pessoas arrematou diversos lotes em um leilão para investir e, no futuro, dar uma destinação lucrativa a eles.

No entanto a carta de arrematação somente pôde ser dada à pessoa física de um dos "sócios" do grupo.

O valor gira em torno de R$ 100.000,00 e, por esta razão, estão preocupados com a tributação e receio de que o patrimônio do grupo fique somente em nome de um dos "sócios".

Seria possível abrir uma associação entre os membros do grupo e transferir esses bens a esta associação?

Como ficaria a tributação dessa transferência?


Uma última dúvida. Sabemos que o lucro não pode ser distribuído entre os associados. No entanto, na hipótese de dissolução, poderá legalmente o estatuto definir que todo o patrimônio será dividido entre os associados (saldo de conta bancária e bens)?

Muito Obrigado.


Obs: A opção de cooperativa seria uma boa, mas são apenas 12 pessoas e a espécie cooperativa, como sabem, exige um mínimo de 20. Não é isso?

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 21:57

Márcio,

Qtº ao número mínimo de 20 pessoas p/formar/constituir uma Cooperativa, houve modificação. Dê uma olhada no que está disponibilizado no site do DNRC - Serviços do CCivil-Cooperativas-Constituição - especialmente o ítem "b" (o 1º, erradamente atribuíram a letra a dois ítens)



ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

ASPECTOS CONCEITUAIS
• As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e,
independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único, art. 982, CC 2002) as classifica como
sociedade simples, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da
Lei 5764/76).
CARACTERÍSTICAS
• As cooperativas têm as seguintes características (art. 1094, CC 2002 e art. 4º da Lei
5764/71):
• a) variabilidade, ou dispensa do capital social;
• b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
• b) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
• c) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que
por herança;
• d) “quorum”, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios
presentes à reunião, e não no capital social representado;
• e) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade,
e qualquer que seja o valor de sua participação;
• f) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
• g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução
da sociedade.
NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS
• Para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de associados,
pessoas físicas, em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, órgão de
administração e conselho fiscal (inciso II, art. 1094, CC 2002), levando em conta a necessidade de
renovação;

Márcio Bastos

Márcio Bastos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 22:44

Perdoem-me a ignorância, mas qual seria o "número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, órgão de
administração e conselho fiscal"
?



Boa noite, colegas.


Um grupo de 12 pessoas arrematou diversos lotes em um leilão para investir e, no futuro, dar uma destinação lucrativa a eles.

No entanto a carta de arrematação somente pôde ser dada à pessoa física de um dos "sócios" do grupo.

O valor gira em torno de R$ 100.000,00 e, por esta razão, estão preocupados com a tributação e receio de que o patrimônio do grupo fique somente em nome de um dos "sócios".

Seria possível abrir uma associação entre os membros do grupo e transferir esses bens a esta associação?

Como ficaria a tributação dessa transferência?


Uma última dúvida. Sabemos que o lucro não pode ser distribuído entre os associados. No entanto, na hipótese de dissolução, poderá legalmente o estatuto definir que todo o patrimônio será dividido entre os associados (saldo de conta bancária e bens)?

Muito Obrigado.

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