Roberto S. Pinto
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)A pedido do colega Saulo, estou repetindo a questão abaixo nesta sala
pessoal, preciso de vocês novamente. Li e tornei a ler diversos assuntos e materias a esse respeito, mas acho que esse meu cabeção não está mais conseguindo assimilar...na verdade, quanto mais aprendo mais descubro que menos sei.
"Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/99, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras...
a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares (RIR/99, art. 150, § 2º, I);"
Levando esse texto em conta, se uma pessoa juridica registrada individualmente (empresario) ser equiparada a pessoa fisica
1- O tomador do serviço não poderá reter tributos (irrf, csrf) como pessoa juridica e sim como pessoa fisica (tabela)? como o tomador do serviço poderá tomar conhecimento dessa condição?
2- A pessoa juridica descaracterizada, não estará obrigada a apresentar as declarações normais de uma empresa e efetuar os pagamentos dos tributos normais? como na pratica acontece essa descaracterização? deve esperar uma notificação da receita federal?
3- Uma profissão regulamentada (as que não podem abrir empresa)sempre será considerada como autonoma e deverá apresentar RPA para o tomador de serviço?
agradeço
att
Roberto