x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 6

acessos 9.496

cônjuges sócios de MEs distintas

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 14:00

Boa Tarde a todos

Se alguém puder me ajudar com uma dúvida, agradeço desde já. Trata-se de abrir uma sociedade, ME, cujo sócio é casado com uma mulher que já é sócia de outra empresa, também ME.

Pela antiga lei, eu sei que não se podia fazer isso. Mas pela nova não fala nada que não pode. Alguém pode confirmar para mim se isso pode ou não acontecer?

Obrigada.

Sebastiao Gonçalves David Filho

Sebastiao Gonçalves David Filho

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 17:17

Jaice
Boa tarde,

Na verdade o Código Civil, em seu Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Já no caso de se possuir uma sociedade optante pelo sistema ME e consittuir com outro sócio que também possui ME, não há problema algum já que ME e EPP são faixa de enquadramento por faturamento. Mas verifique se elas são optantes pelo Simpls Nacional, isto sim seria impeditivo e até ppoderia fazer a exclusão do sistema de tributação.

Atenciosamente,
https://www.sagradafamilia.srv.br

Sebastião Gonçalves David Filho
e-Processus Gestão Empresarial
https://www.eprocessus.com.br
fb/eprocessus
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 19:10

Sebastião, obrigado pela ajuda!

As duas serão optantes pelo SN, uma já é. Mas acho que uma coisa não ficou clara: não se trata de sociedade entre cônjuges. É fator impeditivo de optar pelo SN o fato de um sócio, ao abrir uma sociedade, pelo fato de sua esposa já ser sócia em outra sociedade completamente distinta e optante pelo SN?
Se for, onde isso está na lei? Porque eu não encontrei nada dizendo isso.
Se puder responder, mais uma vez agradeço.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 20:54


Jaice, boa noite.

É fator impeditivo de optar pelo SN o fato de um sócio, ao abrir uma sociedade, pelo fato de sua esposa já ser sócia em outra sociedade completamente distinta e optante pelo SN?


Não há quaisquer impedimentos de que sócio domiciliado no país participe de mais de uma empresa no SN ou por outro regime de tributação, observado o importante detalhe de que a receita bruta de todas as empresas (em que figura como sócio), não poderá ultrapassar o faturamento de R$ 2.400.000,00/ano.

Fundamentação legal:
Art. 3º-§ 4º e Art. 17 da LC 123/2006, que tratam das vedações ao ingresso no SN.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 08:11

Bom Dia pessoal

Encontrei a lei que proibia que os dois cônjuges fossem sócios, mesmo que as sociedades fossem distintas, de optar pelo SN. Era uma lei estadual de SC, e que tinha relação com a antiga lei 9317/96. Como essa lei caiu, e a nova lei não proibe nada nesse sentido, acredito que não haverá problemas nisso. Se alguém souber algo contrário, favor publicar. Agradeço a atenção de todos.

Jaice.

Sebastiao Gonçalves David Filho

Sebastiao Gonçalves David Filho

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 08:25

Bom dia a todos,
Se não for vedade a consituição pelo fato dos sócios não se enquadrarem no ar. 977, do CC o que mencionei é o fato da opção pela tributação, muito bem explicada e elaborada pelo Sr. Hugo na resposta anterior, mas complementando a resposta e no intuito de melhor explica-la didaticamente, tendo em vista que outros fatos diferentes ao questionado neste tópico poderão poderão ocorrer no futuro, então aprender nunca é demais:

Ainda pelo artigo artigo 4º da Lei Complementar 123/2006, em seu Art. 3º, parágrafo 4, define quem podeá ou não optar pelo regisme de tributação do Simples Naciona, vejamos:

§4 - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (que não é o caso neste momento)

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (também não é o caso no momento)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (não é o caso pois a outra empresa também é optante pelo Simples Nacional, mas caso não fosse seria bom analisar)

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (aqui transcrito II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), vale a pena estudar.


V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, já mencionado acima;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (não é o caso)

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (não é o caso)

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (veja se a atividade pretendida não se enquadra no disposto deste inciso, ou aina outro que vede a opção pelo simples nacional)

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (também não é o caso no momento)

X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (também não é o caso)

Mesmo que se enquadre no disposto acima veja qual o cnae a ser utilizado e verifique sua vedação.

Atenciosamente,
https://www.sagradafamilia.srv.br

Sebastião Gonçalves David Filho
e-Processus Gestão Empresarial
https://www.eprocessus.com.br
fb/eprocessus
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:47

Sebastiao, acho que vc ainda não entendeu minha situação. Vou tentar esclarecer melhor:

Um homem, casado, resolve abrir uma sociedade com um terceiro, exercendo a opção pelo SN. Porém, sua esposa, que já tem outra sociedade completamente distinta, com outro terceiro, também é optante pelo SN.

Pela antiga lei, no estado de SC, era vedada a opção pelo Simples nas duas sociedades, nesse caso acima.
Hoje, pela nem tão nova lei, não há esse tipo de vedação. Caso tenha algum esclarecimento sobre o acima, favor reportar, ou se alguém souber se pode ou não optar pelo SN na nova empresa.

Atenciosamente,
Jaice

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.