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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Posso enquadrar-me no Simples?

Daniel Baptista

Daniel Baptista

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:04

Eu sou socio de uma empresa ltda, não enquadrada no simples, com 90% da sociedade e quero abrir uma micro empresa individual enquadrada no simples e gostaria de saber se posso fazer isso ou qual seria a melhor maneira para que pudesse pagar o minimo de impostos.

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:14

Daniel, Boa tarde

Desde que o faturamento das duas empresas não exceda o limite de R$ 2.400.000,00 e não haja outra vedação, as duas podem ser mantidas no Simples Nacional.

Lei Complementar 123/2006

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.


Rosana Belasco

Daniel Baptista

Daniel Baptista

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:43

Primeiramente gostaria de agradecer ao retorno tão rapido e a atenção que foi dada.
O grande problema é que as leis são um pouco dificeis de entender e interpretar, eu fiz a pergunta pois falei com um contador aqui da cidade e ele disse que eu não poderia me enquadrar no simples pelo motivo de eu possuir mais de 10% de outra empresa e gostaria de saber se isto procede.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 12 junho 2011 | 09:40

Daniel, bom dia.

Dispõe o Art. 3º, § 4º, Inc. 4º da LC 123/2006.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
...
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.
(Grifos meus)

Desta forma, proceda conforme orientação postada pela Rosana, tendo em mente que desde que a soma da RECEITA BRUTA de todas as empresas em que a pessoa configure com sócio não ultrapasse a R$ 2.400.000,00/ano e que a inclusão no Simples Nacional da nova empresa seja de atividades permitidas, poderá sim, ingressar em tal sistemática.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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