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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Sociedade Empresária para Firma Individual

Justiniano Gonzaga

Justiniano Gonzaga

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 15:32

Boa tarde,

Gostaria de saber quais os procedimentos necessários para se efetuar a conversão de uma Sociedade Empreária Limitada em Firma Individual.

Apesar do que foi dito nesse tópico, acredito que com a inclusão do § Único no Art. 1.033 da Lei nº 10.406/2002 (informações obtidas aqui), agora, tal procedimento possa ser efetuado.

Preciso de mais informações, com maiores detalhes e, se possível, um modelo básico de contrato para efetuar tal alteração, extinguindo-se todos os sócios deixando toda responsabilidade a cargo do último remanescente.

Adicionalmente, se possível, gostaria de saber também a média de custo para efetivação de tal procedimento, mesmo que em Estados diferentes, apenas que eu possa me situar financeiramente.

Atenciosamente

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:21


Boa Tarde Bruno, Atualmente é possível tanto transformar uma Sociedade Empresária em Empresário (Individual) como Empresário (Individual) em Sociedade Empresária.

Ver Parágrafo 3º do Artigo 968 e Parágrafo Único do Artigo 1.033 ambos do Código Civil (Lei 10.406/2002).


Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Seção VI
Da Dissolução

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)




Consulte também a Instrução Normativa nº 112 de 12/04/2010 do DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio) no link a seguir:

http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN_112_10.pdf

Quanto aos modelos, pode ver no site da JUCEMG, no link a seguir:


http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/modelo-aleracao-contratual-trans.doc

http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/contrato-social-trans.doc

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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