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Sócio/Simples Nacional + Sócio (Acionista) de S.A

Leonardo Rosa dos Santos

Leonardo Rosa dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 10:30

Olá,

Temos um cliente que possui uma empresa individual, optante pelo simples nacional, que fatura anualmente a faixa de R$ 240.000,00.

Este mesmo cliente, é sócio majoritário de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado, 70%. Que no ano de 2010, faturou R$ 3.120.000,00.

Então a minha dúvida refere-se exclusivamente a esta inconsistência que me parece estar acontecendo, (em se tratando do critério de faturamento), sei que posso ser sócio de várias empresas optantes pelo simples nacional, desde que, se somadas as receitas brutas destas empresas nas quais eu seja sócio, estas não apresentem um faturamento superior a R$ 2.400.000,00, ok? (Estou ciente de que existem outros critérios de impedimento ao Simples Nacional).

E por outro lado, em se tratando das sociedades anônimas, como um exemplo, a "Maior Companhia de Extração de Minério S.A" (Capital Aberto), teoricamente se sou sócio de uma empresa optante pelo simples nacional, eu posso comprar ações desta S.A sem que minha empresa seja desenquadrada da opção, sem problemas, certo? Penso que sim, mas o que os colegas me dizem a respeito deste meu caso? Não seria este um exemplo semelhante à situação real que mencionei acima?

Vale ressaltar, que a minha preocupação consiste em evitar que o cliente seja exluído do Simples Nacional, por este motivo mencionado acima, mas por outro lado, me parece que isto automaticamente já deveria ter acontecido em função do alto faturamento de 2010.

Obrigado.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 10:43

Leonardo
Bom dia


Na lei 123/2006 - artigo 3 o impedimento não difere o tipo de sociedade, ela inclui qualquer empresa que não participe do simples nacional


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



As empresas que eu vi a exclusão de oficio foram aquelas com débitos na RFB e pq alguma irregularidade municipal, essa empresa corre o risco de ser exclusa retroativamente a situação em que ocorreu a participação / estouro no faturamento.


Heloisa Motoki

Leonardo Rosa dos Santos

Leonardo Rosa dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 14:54

Olá Heloísa, realmente penso que faz sentido o que você disse.
Na verdade eu até hoje não vi uma sequer empresa ser excluída necessariamente por esta razão.
Por outro lado, até para você entender melhor onde quero chegar, este cliente com suas duas empresas (Individual+S.A), começou a trabalhar conosco em janeiro de 2011, e as empresas existem desde 2004.
Desde o início estudamos a possibilidade de uma transformação da natureza jurídica desta S.A p/ Ltda, para reduzir a burocracia e por não haver necessidade para tanto a não ser por um (insignificante status), e até então não veríamos algo que nos impedisse de realizar esta mudança. Aí surgiu esta questão do faturamento, onde pelo esta empresa S.A fatura em torno de R$ 3.000.000,00 a cada ano, e a Individual fatura em torno de uns R$ 240.000,00. Então começamos a assimilar esta questão do faturamento com a opção pelo simples, junto a justificativa de se ter constituído esta empresa como S.A e não Ltda.
Faz sentido também, que este cliente paga todos os tributos em dia, o que não ocasionaria a exclusão do Simples Nacional por débito. Mas se for pelo critério de faturamento, vamos ter de estudar uma forma de reverter este caso.

Aguardo seus comentários e dos demais colegas.

Obrigado.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 15:26

Leonardo
Boa tarde

Na epoca do antigo simples federal tive um cliente excluso por faturamento, algo que achavamos que era improvavel, hoje em dia o órgão tem as informações e pode aciona-los a qualquer momento, o ideal é regularizar o quanto antes para não dar motivos ao órgão quando tomar qq ação.

Heloisa Motoki

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