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Alteração - parte únicos sócios

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 10:53

Nunca fiz alteração de uma empresa com filial, então surgiu uma dúvida, abaixo na parte do endereço coloco apenas da matriz?
Na Alteração Contratual tem o número da alteração contratual e também o nire da filial preciso colocar os dois números abaixo?
Por favor, alguém poderia exemplificar como ficaria.

Desde já agradeço a atenção,

Únicos sócios componentes de uma Sociedade Empresarial do tipo Limitada, que gira na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Rua ................................., sob a denominação social de ..................................................., conforme Contrato Social devidamente registrado na JUCESP sob n.º .......................... de ...................... e Alteração Contratual ........................... de ....................... resolvem de comum acordo e na melhor forma de direito, proceder uma alteração contratual como segue.

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 09:37

Prezada Kelly

Bom dia,

Vai depender do tipo da alteração contratual pretendida. Veja oque no traz o código civil:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Agora, caso a alteração tenha como objetivo alterar uma das cláusulas contidas no art. 997, entendo que deve ser somente via judicial.

Atenciosamente

Carlos Alberto S. Moreira

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