Leibniz de Carvalho
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBoa Tarde Senhores.
SG 26/10/2011
Estou constituindo uma empresa no Rio de Janeiro (JUCERJA) onde existem 2 SÓCIOS, um sócio-quotista e um sócio-adminstrador.
Com a finalidade de em qualquer eventualidade a empresa não ficar "travada" fiz constar na clausula de administração da sociedade o seguinte parágrafo:
"Parágrafo terceiro: O sócio-quotista FULANO DE TAL também poderá assinar de forma individual ou em conjunto, todo e quaisquer documentos, inclusive cheques, necessários à continuidade e o bom andamento das atividades da sociedade no caso do sócio-administrador estar impossibilitado, como por exemplo: viagens, doenças, morte, ou qualquer outro motivo que porventura possa existir, não sendo necessário a apresentação de quaisquer justificativas, onde quer que Ele se faça representar, inclusive instituições financeiras, sendo-lhe vedado o uso da firma em interesses particulares ou em negócios estranhos as finalidades sociais, quer em benefício de terceiros ou em benefício próprio, tais como: aval, fiança, endossos ou assemelhados."
No entanto o vogal da JUCERJA colocou o processo em exigência com o seguinte texto:
"O adminintrador não pode fazer-se substituir nas suas funções conforme Artigo 1018 do NCC".
Este Artigo diz o seguinte:
"Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus
poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no
instrumento os atos e operações que poderão praticar."
Em outros contratos que já elaborei tem a mesma claúsula e nada foi exigido.
Pergunto: Alguém tem algum argumento Legal que possa me repassar para que este contrato seja registrado?.
Em minha opinião, é inconcebível que uma empresa fique 'travada" caso aconteça uma fatalidade ou um caso fortuíto com o sócio-administrador.
Se algo acontecer ao administrador e ela não poderá comprar, vender, relizar serviços, efetuar pagamento, etc.?
Desde já agradeço se alguém puder ajudar
Leibniz