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Construtora no REFIS pode ser simples

RINARDO CEZAR

Rinardo Cezar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sábado | 21 janeiro 2012 | 13:54

Empresa de construção civil como o nome de XXX XXXX Engeharia Ltda, tendo como socio um engenheiro civil e um administrador, enquadrado no CNAE 4521-7 com inclusao no REFIS I pode ser enquadrada no SIMPLES 2012.
Como faço para enquadrar esta empresa?

Adilson Rodrigues

Adilson Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 20:17

Saudações Rinardo

Levando em consideração que a cada início de ano a empresa tem a prerrogativa de escolher a forma de tributação que deseja fazer no ano calendário: Lucro Real, Presumido, Arbitrado. No Simples Nacnonl não seria diferente, mas observar o que determina a sua legislação.

Pela a análise nos informativos de Refis, no próprio site da Receita Federal, há a possibilidade sim de se fazer a inclusão desta empresa no SIMPLES. Vide informativo Programa de Recuperação Fiscal - Refis no link CONDIÇÕES DA OPÇÃO NO REFIS.

Verificando também na Resolução CGSN 94/2011, artigo 15 e seus parágrafos (vedações ao ingresso a Simples), não vi impedimentos para que esta empresa fizesse o ingresso.

Como não há objeção, pelo menos foi o que consegui vislumbrar nessa análise, pois não se sabe se existe outro critério que a Receita Federal adota para deferir o pedido de enquadramento no Simples, é importante saber se a empresa esta recolhendo mensalmente os valores parcelados no Refis I.

Veja bem, se o Simples for a melhor forma de tributação (a mais econômica e cômoda para sua empresa), faça o pedido de enquadramento, mas também leve em consideração a possibilidade do indeferimento e o recolhimento nas outras formas de tributação como Lucro Real ou Presumido. E como o prazo já esta se extinguindo (31/01), então não perca tempo!

Contudo, caro colega, devemos observar as regras do artigos 13 e 14 da Resolução CGSN 94/2011 que diz respeito do resultado da opção, que faço questão de copiá-lo aqui:

Do Resultado do Pedido de Opção

Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)

Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)

Infelizmente não consegui encontar o artigo ditando as regras sobre como se procede o recolhimento dos tributos, caso seja indeferida a opção no Simples. Se há juros ou multas sobre tais impostos. Mas acredito que esta questão você conseguirá na sessão de Legislação Federal neste fórum.


E concluindo, para fazer a opção no Simples você deverá entrar no Portal do Simples Nacional, clicar no link CONTRIBUINTES, em seguida escolher a opção "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional" acessando com o Certificado Digital ou Código de Acesso.

Espero ter colaborado e esclarecido suas dúvidas.

Se outros colegas puderem complementar estas informações, todas nós seremos gratos.

Boa sorte!

Adilson Rodrigues
Contabilista Freelancer Paralegal
São Paulo - SP

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